O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações das condições do empregado.
Neste estão incluídos dados administrativos, cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.
Ademais, a TNU, ao julgar o Tema 208, tem tese firmada que:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Foi publicada a Portaria MTP 1.010/2021 que alterou a Portaria nº 313/2021 que determinou:
Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Contudo a Portaria nº PRES/INSS 1.411 de 03/02/22 foi republicada por ter saído com incorreções no original.
O que mudou?
Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.
Lembre-se! A implementação do PPP eletrônico está prevista para janeiro de 2023.