O que é período de carência nos cálculos previdenciários?

Conforme o art. 24, da Lei 8.213/91, “período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências“. Ainda, de acordo com o art. 145, da Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, por sua vez,  “um dia de trabalho, no mês, vale como contribuição para aquele mês, para qualquer categoria de segurado, observadas as especificações relativas aos trabalhadores rurais“.

Todavia, destaca-se que não basta a existência de contribuições para que haja carência. Somente serão consideradas para este fim as contribuições realizadas desde a data do efetivo pagamento da primeira contribuição em dia, sendo desconsideradas as contribuições feitas em atraso quanto a competências anteriores, nos casos do contribuinte individual e facultativo (art. 27, II, Lei 8.213/91).

Com efeito, em se tratando de contribuições que possuem presunção de recolhimento, não há a possibilidade de recolhimento em atraso, “devendo a carência ser computada a contar do mês da filiação, independentemente do recolhimento, a saber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviços à empresa” (AMADO, 2018, p. 19). Contudo, nos outros casos, para que conte como carência desde o primeiro recolhimento, é necessário que este tenha sido feito em dia.

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