Quando falamos em pagamento de recolhimentos em atraso, frequentemente estamos de frente com casos relacionados à clientes profissionais autônomos. Classificados como contribuintes individuais, essa categoria de segurado exerce atividades remuneradas por conta própria e deve efetuar seus recolhimentos previdenciários de igual forma. O pagamento ocorre através das Guias da Previdência Social (GPS).
Contudo, é muito comum que o contribuinte individual deixe de realizar o pagamento de tais contribuições, seja por falta de conhecimento ou em razão de dificuldades financeiras. O período de pandemia pode ser um ótimo exemplo disso! Nesse contexto, indenizar os recolhimentos previdenciários não pagos pode ser fundamental para a concessão de diversos benefícios previdenciários.
Então, quando o contribuinte individual deve comprovar a atividade laborativa?
Primeiramente, destaco que a questão sobre a comprovação da atividade diz respeito tão somente ao segurado contribuinte individual, o autônomo, que é segurado obrigatório da Previdência Social. Mas não se engane, pois nem todos os contribuintes individuais precisarão fazer isso.
Conforme a própria Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS só há uma situação em que o segurado contribuinte individual precisa comprovar a atividade: quando não possuir contribuição em dia prévia ao atraso.
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