Já foi abordado em outros artigos aqui em nosso blog que algumas profissões dão aos trabalhadores o direito de obter vantagens no momento da aposentadoria.
Isso ocorre devido a exposição à agentes químicos, físicos e biológicos, o que reduz o tempo necessário para a obtenção do benefício.
Vale ressaltar que o mero exercício em atividade insalubre não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nesse caso, a condição especial precisa ser devidamente comprovada.
Pode ser novidade para muitas pessoas, mas tanto o torneiro mecânico quanto o metalúrgico podem se beneficiar da modalidade de aposentadoria especial.
Em razão do serviço que executam habitualmente , em contato com óleo, graxa, solventes, materiais compostos de hidrocarboneto – além de conviver com os ruídos do local de trabalho, tendo em vista, que o torneiro mecânico é o responsável por operar o torno, uma máquina utilizada para a fabricacao objetos a partir de materiais como metal, plástico ou madeira.
O torneiro mecânico prepara, regula e opera o torno durante a usinagem e faz o controle dos parâmetros de produção e qualidade do produto fabricado.
Pois bem.
A atividade de metalúrgico não é das mais fáceis, estes profissionais estão expostos diariamente a uma série de substâncias e situações muito perigosas e desgastantes.
Mas não apenas eles, visto que os profissionais torneiros mecânicos seguem nessa mesma linha, tendo em vista a exposição a agentes físicos e químicos nocivos a saúde.
Com isso, considerando a exposição desses profissionais a gases e vapores exalados dos hidrocarbonetos, altas temperaturas, o perigo da solda de chumbo e de estanho, o ruído excessivo das atividades, bem como o manuseio de substâncias como graxas e lubrificantes, é certo que os metalúrgicos e torneiros mecânicos terão direito à aposentadoria especial.
Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?
Para que o torneiro mecânico possa se aposentar na modalidade especial, ele deve contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.
Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.
Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.
Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:
• 25 anos de atividade especial;
• atingir 86 pontos.
Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.
Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
• 25 anos de atividade especial;
• 60 anos de idade.
Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.