Em Primeira instância, agricultora tem benefício negado com a justificativa de o trabalho feminino ser “mais leve”

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Agricultora de Santa Catarina, aos 52 anos, teve o benefício de auxílio-doença negado pelo INSS por entenderem que o trabalho dela no campo é “mais leve” somente pelo fato de ser mulher. Em recurso ao TRF da 4º região, no Rio Grande do Sul, a agricultora conseguiu reformar a sentença de primeira instância.

O relator do acórdão, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, além de demonstrar que há provas suficientes para indicar que existe incapacidade permanente para a atividade habitual da postulante, ainda afirmou: “Rejeita-se o menosprezo e a inferiorização do trabalho rural feminino em comparação ao masculino, percepção que contraria tanto a realidade sociológica devidamente documentada, quanto a proibição de discriminação por sexo e por gênero”

O Desembargador determinou ainda a condenação do INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa, inclusive com o pagamento dos valores atrasados.

Leia mais sobre o voto do desembargador federal João Batista Pinto Silveira:

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Divirjo da eminente Relatora que manteve a sentença de improcedência da ação, pois entendo que a parte autora faz jus ao benefício postulado.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista, em 02-09-15, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 69/95):

  1. a) enfermidade: diz o perito que M54.5 Dor lombar baixa. M53.1 Síndrome cervicobraquialgia… Degenerativas, inflamatórias e traumáticas… DID (data do início da doença): Aproximadamente 2011;
  2. b) incapacidade: responde o perito que DID (data do início da incapacidade): Aproximadamente 2013… Redução da capacidade: Tipo: Parcial… Período: Permanente… Segmentos comprometidos…: coluna lombar (x) 25% leve… coluna cervical (x) 25% leve… Redução da capacidade laboral: leve para trabalhos que são compatíveis para o sexo feminino, na agricultura… Apresenta uma disfunção parcial e permanente, mas não lhe impede de realizar suas atividades que tem experiência… Referiu piora em 2013;
  3. c) tratamento: refere o perito que Medidas para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos:

  1. a) idade: 52 anos (nascimento em 23-06-64 – fl. 07);
  2. b) profissão: agricultora (fls. 32/35);
  3. c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 23-05-13 a 14-08-13 e de 30-10-13 a 29-11-13, tendo sido indeferidos os pedidos de 12-05-14 e de 20-10-14 em razão de perícia médica contrária (fls. 16/18, 28/36 e CNIS em anexo); ajuizou a presente ação em 05-02-15;
  4. d) TC da coluna de 21-04-13 (fl. 09) e de 24-10-14 (fl. 11); raio-x da coluna de 20-05-14 (fl. 10);
  5. e) atestado médico de 23-05-13 (fl. 12), referindo espondilose, osteoartrite em coluna CID M47, com lumbago de longa data e difícil controle, em uso de medicamentos, sem condições de realizar esforço na coluna por tempo indeterminado; atestado médico de 22-07-13 (fl. 13), onde consta lesões degenerativas, osteoartrose coluna de longa data CID M47, hérnia de disco CID M51 em tratamento médico há 1 ano, sem condições de realizar esforço na coluna com risco de piora por tempo indeterminado; atestado médico de 12-05-14 (fl. 14), onde consta lesões degenerativas e osteoartrose coluna CID M47, doença discal CID M51, evoluindo com cervicobraquialgia, lombociatalgia, dorsalgia de difícil controle e necessidade de medicação diária, sem condições para atividade laborativa braçal definitivamente com risco de piora; atestado de 28-10-14 (fl. 15), referindo osteoartrose CID M47, M54.1 e M43 em coluna apresentando lombociatalgia severa, sem condições para realizar esforço na coluna e atividade laborativa braçal por tempo indeterminado.
  6. f) laudo do INSS de 25-06-13 (fl. 35), cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem o de 14-08-13 (fl. 36).

A ação foi julgada improcedente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que a autora tem razão em seu apelo.

O conjunto das provas indica que existe incapacidade permanente para a atividade habitual da postulante, que é a de agricultora, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença, conforme pedido inicial, desde a cessação administrativa (14-08-13 – fl. 17).

Assim, condeno o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (14-08-13), com o pagamento dos valores atrasados.

Da Correção Monetária e dos Juros de Mora

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89); INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92); URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94); INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97 e o mais recente entendimento do STF, exemplificado pelas Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia e Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos, no que tange à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, já que ainda controvertido o tema (STF, RE 870.947, Repercussão Geral, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16/04/2015).

Quanto aos juros de mora, até 29/06/2009, a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso (vide Súmula 75 deste Tribunal). Após a referida data, devem incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 e sem capitalização, já que esta pressupõe expressa autorização legal (assim: STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: “à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).

De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental – para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda – foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC:

Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • 1.º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
  • 2.º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1.º a 4.º, se houver necessidade de arrombamento.
  • 3.º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
  • 4.º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
  • 5.º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a consequência determinada pelo provimento judicial.

Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.

No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.

Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Fonte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001588-10.2016.4.04.9999/SC

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