[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/05/25.05.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
O Benefício de Prestação Continuada regido pela Lei n. 8742/93, também conhecida como LOAS, alcança dois grupos sociais, quais sejam: Idosos com 65 anos de idade ou mais e Pessoa com Deficiência.
Para fazer jus ao recebimento de 1 (um) salário mínimo, o Requerente terá que comprovar a sua renda familiar mensal per capita, como sendo menos que 1/4 ( um quarto), nos moldes do artigo 20,§ 3º da lei 8742/93.
O primeiro ponto em destaque, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal- STF, quanto a flexibilidade no valor da renda per capita do grupo familiar, passando de 1/4 para até 1/2 salário mínimo por membro familiar.
Ressalta-se que, quando o pedido é analisado na esfera administrativa pela Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevalece o descrito na Lei Orgânica da Previdência Social, qual seja, renda familiar de até 1/4 do salário mínimo.
Contudo, a elasticidade trazida para a ampliação do valor da renda per capita familiar, amplia o alcance das pessoas elegíveis, sendo que, judicialmente, o magistrado deverá analisar cada caso em específico, lendo em consideração a real situação de vulnerabilidade em que o Requerente vive. Não se atendo apenas ao critério renda para a concessão.
Além do mais, também é trazido a baila a previsão da Lei n. 10.741/03- Estatuto do Idoso, onde, no artigo 34, parágrafo único, tem-se que: “o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para fins de cálculo da renda familiar a que se refere a LOAS.”
Desta maneira, por meio do Recurso Repetitivo de n. 604, a Primeira Seção do STJ aplicou por analogia a aplicação do artigo 34, parágrafo único a Pessoa com Deficiência. Entendendo então, que deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo que tenha sido concedido a outro ente familiar idoso ou deficiente.
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