Reforma Trabalhista: Medida Provisória 808 expirou! E agora?

[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/04/27.04.2018.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” header_font_size=”30″ header_font_size_tablet=”30″ header_font_size_phone=”30″ header_letter_spacing=”0″ header_letter_spacing_tablet=”0″ header_letter_spacing_phone=”0″ header_line_height=”1″ header_line_height_tablet=”1″ header_line_height_phone=”1″ text_letter_spacing=”0″ text_letter_spacing_tablet=”0″ text_letter_spacing_phone=”0″ text_line_height=”1.7″ text_line_height_tablet=”1.7″ text_line_height_phone=”1.7″ use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid”]

A Medida Provisória 808 trouxe algumas alterações à Lei n. 13.467/2017, texto original da Reforma Trabalhista, que foi aprovada de forma acelerada no Congresso Nacional. Alguns destes pontos corrigiram distorções e incongruências da redação inicial da Reforma.

No entanto, com o final do prazo tendo ocorrido em 23 de abril, a Medida Provisoria deixou de existir no ordenamento jurídico, voltando a vigorar o texto original da Reforma.

Mas você sabe o que muda com a saída de cena da MP 808? Vamos aos pontos principais.

1. JORNADA 12X36: A MP 808 trouxe a obrigatoriedade de negociação coletiva (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho) para estabelecer contratação pelo regime 12×36. Com a sua extinção, passa a vigorar o texto original, que permite que seja pactuada esta jornada por meio de acordo individual escrito.

2. DANO EXTRAPATRIMONIAL: a MP 808 havia unificado o parâmetro para a fixação do valor a ser pago a título de indenização de danos extrapatrimoniais, que seria obtido com base no teto do RGPS (hoje R$ 5.645,80). Com a extinção da MP, retoma-se a discussão a respeito da ausência de isonomia que poderá ocorrer com relação aos valores das indenizações por ofensas semelhantes pagas a trabalhadores com salários distintos, uma vez que ao invés de ser multiplicado pelo valor do fixo do teto, será calculado com base no salário contratual do empregado ofendido.

3. GESTANTE EM ATIVIDADE INSALUBRE: a MP determinava que a gestante seria afastada de qualquer atividade insalubre, sem direito ao adicional, podendo continuar nas atividades de nível médio e mínimo de insalubridade, desde que mediante apresentação de atestado médico. O texto original que está em vigor prevê que a gestante será afastada de atividade insalubre de grau máximo, sem perder o adicional, enquanto que para as atividades de grau médio e mínimo, somente será afastada se apresentar atestado médico.

4. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE PARA AUTÔNOMO: a MP proibiu a previsão de cláusula de exclusividade para autônomo, enquanto o texto original possibilita esta previsão contratual.

5. TRABALHO INTERMITENTE: a MP modificou a ocasião do pagamento das verbas remuneratórias do trabalhador intermitente, para ser em local e data previstos no contrato, enquanto o texto original da lei prevê que estas serão pagas ao final de cada período trabalhado. O tempo para responder a convocação também passa a ser de um dia útil, e não mais de 24h, como previu a MP. O instrumento expirado tratou também de vários pontos sobre os quais o texto original silencia, como, por exemplo, a possibilidade de fracionamento das férias do intermitente em até 3 períodos; do auxílio-doença do intermitente, devido a partir da data do início da incapacidade; do salário-maternidade, que seria pago ao intermitente diretamente pela Previdência Social e da rescisão contratual do intermitente. Nenhuma destas regras existe mais, causando-se uma enorme insegurança principalmente para o trabalhador contratado sob essa modalidade.

6. VERBAS CONSIDERADAS COMO SALÁRIO: a Lei n. 13.467restringiu profundamente as verbas consideradas como integrantes do salário do empregado, determinando que estas seriam apenas a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. A MP tinha acrescentado a estas verbas as gratificações de função e a ajuda de custo acima de 50%, o que deixa de valer com a sua expiração.

7. DA NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA: A MP 808 vedou expressamente a apreciação de nulidade de cláusula coletiva por ação individual, proibição que não existe no texto original, que possibilita que tal nulidade seja apreciada tanto em ação coletiva quanto em ação individual. Em ambas será observada a participação dos sindicatos subscritores como litisconsortes necessários, já que o texto original prevê esta obrigatoriedade.

Diante de número elevado de alterações em um pequeno lapso temporal, a insegurança jurídica trazida pela Reforma demonstra que não houve mudanças positivas e tampouco se consolidaram os argumentos que impulsionaram uma acelerada aprovação da lei.

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Rolar para cima