APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PROFESSOR – B57

Considerando-se o reconhecimento da importância da educação no cenário nacional, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 18, de 1981, para definir os critérios desse benefício. Com a alteração, garantiu-se a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral (art. 165, XX). A aposentadoria ao professor é válida para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino. 

            REQUISITOS ANTES DA REFORMA:

Antes da Reforma da Previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:

  • 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.

Os professores da rede pública poderiam adquirir o direito a partir de:

  • Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;
  • Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido. 

REQUISITOS APÓS A REFORMA:

Homens

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Mulheres:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição;
  • Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROFESSORES

Assim como para os outros segurados na aposentadoria ao professor também existem algumas regras de transição para quem estava próximo de se aposentar nessa modalidade antes da reforma da previdência sendo elas:

APOSENTADORIA POR PONTOS:

Essa regra de transição é válida para professores da rede pública e privada de ensino. Essa modalidade de benefício possibilita a soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher. 

Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos: 

Homem:

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Mulher:

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

PEDÁGIO 100%

Essa regra de transição também exige idade mínima de 55 anos para homens e 52 para mulheres. Sendo preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

Ex: Camila, no momento da Reforma da Previdência, possuía 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério. 

Desse modo ela vai precisar trabalhar por 02 anos para alcançar o tempo mínimo (25 anos) e mais 02 anos para pagar o pedágio. 

IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA

Esta regra de transição da Idade Progressiva, é somente para os professores da rede privada de ensino. 

  • 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, e cumprimento da idade mínima progressiva. 
  • Em 2021, essa idade exigida é de 57 para homens e 52 para mulheres, subindo meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente. 

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