Essa modalidade de aposentadoria é o benefício previdenciário do INSS destinado para as pessoas que ficaram incapacitados de forma permanente para exercer qualquer trabalho mesmo que seja em outra profissão, incluindo a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão devido a incapacidade que o impede. Sendo assim ela se torna a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Deve se ter em vista que esse benefício é válido enquanto persistir a sua incapacidade. O INSS pode fazer uma perícia médica a cada ano para atestar se o segurado ainda continua incapacitado total e permanentemente, estando ela disposta na Lei n° 8.213/1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
(Ex: alguém que caiu de uma escada e ficou paraplégico)
REQUISITOS:
Carência mínima de 12 meses;
Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacitar;
Estar totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo pericial.
Entretanto existem 3 hipóteses em que não precisará comprovar a carência exigida de 12 meses, caso seja segurado do INSS:
•Em acidente de qualquer natureza;
•Em acidente ou doença de trabalho;
•Quando for acometido por alguma doença especificada no Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante, conforme a lista abaixo:
Tuberculose ativa;
Hanseníase;
Alienação mental;
Esclerose múltipla;
Hepatopatia grave;
Neoplasia maligna;
Cegueira ou visão monocular;
Paralisia irreversível e incapacitante;
Cardiopatia grave;
Doença de Parkinson;
Espondiloartrose anquilosante;
Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Síndrome de deficiente imunológica adquirida (AIDS);
Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Considerando-se o reconhecimento da importância da educação no cenário nacional, foi promulgada a Emenda Constitucional n. 18, de 1981, para definir os critérios desse benefício. Com a alteração, garantiu-se a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral (art. 165, XX). A aposentadoria ao professor é válida para os professores de ensino da rede infantil, fundamental e médio das redes públicas ou privadas de ensino.
REQUISITOS ANTES DA REFORMA:
Antes da Reforma da Previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:
30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.
Os professores da rede pública poderiam adquirir o direito a partir de:
Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher;
Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.
Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido.
REQUISITOS APÓS A REFORMA:
•Homens
60 anos de idade;
25 anos de contribuição;
Para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
•Mulheres:
57 anos de idade;
25 anos de contribuição;
Para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROFESSORES
Assim como para os outros segurados na aposentadoria ao professor também existem algumas regras de transição para quem estava próximo de se aposentar nessa modalidade antes da reforma da previdência sendo elas:
APOSENTADORIA POR PONTOS:
Essa regra de transição é válida para professores da rede pública e privada de ensino. Essa modalidade de benefício possibilita a soma da Idade + o tempo de contribuição na atividade de professor, devendo alcançar 91 pontos se homem e 81 pontos se mulher.
Esse resultado aumenta ainda em 01 ponto por ano até atingir 100 pontos se homem e 92 pontos se mulher, respeitando os seguintes requisitos:
Homem:
91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
30 anos de tempo de contribuição;
Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.
Mulher:
81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
25 anos de tempo de contribuição;
Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.
PEDÁGIO 100%
Essa regra de transição também exige idade mínima de 55 anos para homens e 52 para mulheres. Sendo preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.
Ex: Camila, no momento da Reforma da Previdência, possuía 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério.
Desse modo ela vai precisar trabalhar por 02 anos para alcançar o tempo mínimo (25 anos) e mais 02 anos para pagar o pedágio.
IDADE MÍNIMA PROGRESSIVA
Esta regra de transição da Idade Progressiva, é somente para os professores da rede privada de ensino.
30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher, e cumprimento da idade mínima progressiva.
Em 2021, essa idade exigida é de 57 para homens e 52 para mulheres, subindo meio ponto por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente.
É o benefício do INSS concedido aos trabalhadores que, devido a condições do exercício de sua profissão, tenham sido expostos à insalubridade (agentes químicos, físicos e biológicos que podem fazer mal à saúde) ou expostos à periculosidade, fatores que trazem risco de morte para o trabalhador.
O que são agentes nocivos à saúde?
São agentes ou condições de trabalho que fazem mal a sua saúde. A lei divide a insalubridade em três agentes: Físicos, químicos, biológico.
Agentes Físicos:
ruído acima do permitido; calor intenso; frio excessivo; ar comprimido, entre outros.
Agentes químicos:
arsênio; benzeno; iodo; cromo, agentes derivados de hidrocarbonetos, agentes constantes na LINACH (Lista Internacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) entre outros.
Agentes biológicos:
vírus; bactérias; fungos; acidentes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos, nas galerias e tanques; lixo urbano, na coleta e industrialização; contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; cemitérios, na retirada de corpos, entre outros.
Alguns agentes são mais graves e agressivos que outros. Por isso, quanto mais lesivo o agente, menos tempo de contribuição o trabalhador precisa ter, para se aposentar.
Antes da reforma essa modalidade era uma das melhores aposentadorias do Brasil. Pois para se aposentar nessa modalidade não era exigida uma idade mínima, sendo necessário apenas ter:
15 anos de contribuição (grau máximo), para os casos de trabalhadores de minas subterrâneas;
20 anos de contribuição (grau moderado). Para trabalhadores que estão expostos ao amianto e trabalhadores de minas acima da terra;
25 anos de contribuição (grau mínimo). Todo o restante, por exemplo, vigilantes, eletricitários, trabalhadores sujeitos a ruído acima da lei, frio ou calor intenso.
Após a reforma da previdência houve algumas mudanças, dentre elas que para o segurado possa se aposentar por essa modalidade existem duas formas de conseguir ela depois da reforma, sendo elas:
1°REGRA DE TRANSIÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.
REQUISITOS:
•66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
•76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
•86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
2°REGRA DEFINITIVA- COM IDADE MÍNIMA
Esta regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.
REQUISITOS:
55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;
58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;
60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF;
Carteira de trabalho;
Comprovante de endereço;
PPPs- Perfil Profissiográfico Profissional;
LTCAT- Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho;
A aposentadoria por pontos foi criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição, e ela é exatamente isso. Ela é uma modalidade a qual permite a somatória da idade mais o tempo de contribuição que o segurado possui, não contendo uma idade mínima, somando ambos para resultar na pontuação necessária para se aposentar, entretanto a cada ano ela sofre um aumento gradativo de 1 ponto a cada ano que passa, até chegar ao máximo de 105 pontos para homens, o que irá ocorrer lá em 2028, e chegando ao total de 100 pontos para as mulheres, o que irá ocorrer em 2033.
REQUISITOS:
35 anos de contribuição para os homens;
30 anos de contribuição para as mulheres.
Para entender melhor como funciona a soma entre idade e tempo de contribuição e como funcionam os pontos, vejamos a tabela abaixo:
TABELA DE PONTUAÇÃO
ANO
PONTUAÇÃO HOMEM
PONTUÇÃO MULHER
2019
96
86
2020
97
87
2021
98
88
2022
99
89
2023
100
90
2024
101
91
2025
102
92
2026
103
93
2027
104
94
2028
105 (LIMITE)
95
2029
105
96
2030
105
97
2031
105
98
2032
105
99
2033
105
100 (LIMITE)
Vale ressaltar que independente de qual modalidade você resolva se aposentar, poderá ser contabilizado caso você contenha período rural e especial.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF;
Carteira de Trabalho;
Comprovante de endereço;
Carnês de recolhimento.
Para períodos com insalubridade ou periculosidade é necessário também:
PPPs- Perfil Profissiográfico Profissional;
LTCAT- Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho;
Para comprovação de períodos rurais é necessário também:
Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
Declaração dos sindicatos dos trabalhadores rurais;
Registro de imóvel rural;
Comprovante de cadastro do INCRA;
Blocos de notas do produtor rural;
Notas fiscais de entrada e saída de mercadorias;
Histórico escolar, entre outros documentos que já foram citados na mocidade de aposentadoria rural.
A aposentadoria híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é uma espécie de aposentadoria que realiza a soma do tempo de contribuição rural, com o tempo de contribuição urbano para que seja possível haver a complementação da carência exigida. Geralmente ela é concedida aos trabalhadores que começaram a trabalhar no campo e depois migraram para a cidade, seguindo sua carreira em um emprego urbano, essa espécie está disposta na Lei n°11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, possibilitando a soma de tempo de trabalho urbano e rural para atingir o direito à aposentadoria por idade.
Os requisitos dessa aposentadoria vão depender da data que você conseguiu os reunir, isso porque a Reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019, alterou as regras da Aposentadoria Híbrida.
Desse modo, até 12/11/2019, terá direito a essa aposentadoria quem cumpriu os seguintes requisitos:
Entretanto se os requisitos não foram completados até 12/11/2019 ou se começou a contribuir para a Previdência depois desse período, será necessário cumprir:
REQUISITOS APÓS A REFORMA
Homens– idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição.
Mulheres– idade mínima de 62 anos e 15 anos de contribuição. (Obs: Deve ser observado a idade mínima pois a cada ano ela progride 6 meses, até chegar aos 62 anos lá em 2023).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF;
Carteira de trabalho;
Comprovante de endereço atualizado;
GPS- (guia da previdência social) ou outro documento que comprove as contribuições ao INSS;
Certidão de tempo de contribuição.
PARA COMPROVAÇÃO RURAL:
Declaração de sindicato que representa o trabalhador;
Comprovante de cadastro do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);
Contrato de arrendamento ou parceria;
Bloco de notas do produtor rural;
Notas fiscais de entrada e saída de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
Cópia da declaração de imposto de renda com indicação da renda proveniente de produção rural;