AUXÍLIO-DOENÇA- B31

AUXÍLIO-DOENÇA- B31

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (Por exemplo no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador, devendo estar afastado de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. Sendo assim o auxílio-doença pressupõe a incapacidade laborativa do próprio segurado, essa incapacidade laborativa por sua vez pode ser conceituada como a “impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Ele está previsto no art. 59 da Lei n° 8.213/91, conforme link abaixo; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

REQUISITOS:

  • Ter qualidade de segurado do INSS;
  • Possuir carência mínima de 12 contribuições mensais;
  • Não estar trabalhando por mais de 15 dias consecutivos;
  • Comprovar a incapacidade.

Casos em que a parte não tem direito ao auxílio-doença são:

  • Perda da qualidade de segurado: Quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do período de graça);
  • Segurado recluso em regime fechado: Quando o trabalhador é mantido em regime fechado, o seu auxílio-doença é suspendido por 60 dias, valendo desde a prisão, após esse prazo o benefício será suspenso;
  • Portadores de doença/ lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes mesmo de começar a contribuir para a previdência;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a doença/ lesão incapacitar por menos de 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo pagamento durante esse período.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição que comprove pagamento ao INSS
  • Documentos médicos (atestados, exames, laudos, receitas etc.)
  • Declaração assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) , caso necessidade.

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O TORNEIRO MECÂNICO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Já foi abordado em outros artigos aqui em nosso blog que algumas profissões dão aos trabalhadores o direito de obter vantagens no momento da aposentadoria.

Isso ocorre devido a exposição à agentes químicos, físicos e biológicos, o que reduz o tempo necessário para a obtenção do benefício.

Vale ressaltar que o mero exercício em atividade insalubre não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nesse caso, a condição especial precisa ser devidamente comprovada.

Pode ser novidade para muitas pessoas, mas tanto o torneiro mecânico quanto o metalúrgico podem se beneficiar da modalidade de aposentadoria especial.

Em razão do serviço que executam habitualmente , em contato com óleo, graxa, solventes, materiais compostos de hidrocarboneto – além de conviver com os ruídos do local de trabalho, tendo em vista, que o torneiro mecânico é o responsável por operar o torno, uma máquina utilizada para a fabricacao objetos a partir de materiais como metal, plástico ou madeira.

O torneiro mecânico prepara, regula e opera o torno durante a usinagem e faz o controle dos parâmetros de produção e qualidade do produto fabricado.

Pois bem.

A atividade de metalúrgico não é das mais fáceis, estes profissionais estão expostos diariamente a uma série de substâncias e situações muito perigosas e desgastantes.

Mas não apenas eles, visto que os profissionais torneiros mecânicos seguem nessa mesma linha, tendo em vista a exposição a agentes físicos e químicos nocivos a saúde.

Com isso, considerando a exposição desses profissionais a gases e vapores exalados dos hidrocarbonetos, altas temperaturas, o perigo da solda de chumbo e de estanho, o ruído excessivo das atividades, bem como o manuseio de substâncias como graxas e lubrificantes, é certo que os metalúrgicos e torneiros mecânicos terão direito à aposentadoria especial.

Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?

Para que o torneiro mecânico possa se aposentar na modalidade especial, ele deve contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.

Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.

Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.

Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:

• 25 anos de atividade especial;

• atingir 86 pontos.

Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.

Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

• 25 anos de atividade especial;

• 60 anos de idade.

Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.

QUANDO O PPP VAI SE TORNAR ELETRÔNICO ?

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações das condições do empregado.

Neste estão incluídos dados administrativos, cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.

Ademais, a TNU, ao julgar o Tema 208, tem tese firmada que:

Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

Foi publicada a Portaria MTP 1.010/2021 que alterou a Portaria nº 313/2021 que determinou:

Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.

Contudo a Portaria nº PRES/INSS 1.411 de 03/02/22 foi republicada por ter saído com incorreções no original.

O que mudou?

Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.

Lembre-se! A implementação do PPP eletrônico está prevista para janeiro de 2023.

O TOXICOLOGISTA TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Trabalhar com atividades que colocam sua saúde e, até mesmo, sua vida em risco traz algumas vantagens, como a possibilidade de se aposentar mais cedo, pela chamada aposentadoria especial.

Para algumas profissões esse direito parece ser presumido, afinal, o risco atrelado à medicina, engenharia química e mineração é facilmente identificado, mas você sabia que profissionais que ocupam a função de toxicologista também podem acessar esse benefício com antecedência?

Isso mesmo, o toxicologista possui regras diferenciadas para a aposentadoria, porque – no exercício de suas funções – está exposto a agentes nocivos à sua saúde

O toxicologista analisa os efeitos das diversas substâncias químicas sobre os organismos vivos, seja humano, animal ou ambiente, observando seus danos e benefícios a curto e longo prazo.

O grande desafio do toxicologista é estabelecer o uso seguro das substâncias químicas.

Assim toxicologista tem contato habitual e permanente com substâncias químicas.

Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?

Para que o torneiro mecânico possa se aposentar na modalidade especial, ele deve contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.

Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.

Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.

Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:

• 25 anos de atividade especial;

• atingir 86 pontos.

Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.

Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

• 25 anos de atividade especial;

• 60 anos de idade.

Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.