por admin | maio 17, 2025 | Uncategorized
O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações das condições do empregado.
Neste estão incluídos dados administrativos, cargos ocupados, descrição das atividades, exposição a fatores de riscos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.
Ademais, a TNU, ao julgar o Tema 208, tem tese firmada que:
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Foi publicada a Portaria MTP 1.010/2021 que alterou a Portaria nº 313/2021 que determinou:
Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes prejudiciais à saúde e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
Contudo a Portaria nº PRES/INSS 1.411 de 03/02/22 foi republicada por ter saído com incorreções no original.
O que mudou?
Parágrafo primeiro: A partir da implantação em meio digital do PPP ou de documento que venha a substituí-lo, esse formulário deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.
Até que haja a efetiva substituição do PPP em papel pelo eletrônico, os empregadores permanecem obrigados a cumprir a obrigação em papel.
Lembre-se! A implementação do PPP eletrônico está prevista para janeiro de 2023.
por admin | mar 31, 2025 | Uncategorized
Trabalhar com atividades que colocam sua saúde e, até mesmo, sua vida em risco traz algumas vantagens, como a possibilidade de se aposentar mais cedo, pela chamada aposentadoria especial.
Para algumas profissões esse direito parece ser presumido, afinal, o risco atrelado à medicina, engenharia química e mineração é facilmente identificado, mas você sabia que profissionais que ocupam a função de toxicologista também podem acessar esse benefício com antecedência?
Isso mesmo, o toxicologista possui regras diferenciadas para a aposentadoria, porque – no exercício de suas funções – está exposto a agentes nocivos à sua saúde
O toxicologista analisa os efeitos das diversas substâncias químicas sobre os organismos vivos, seja humano, animal ou ambiente, observando seus danos e benefícios a curto e longo prazo.
O grande desafio do toxicologista é estabelecer o uso seguro das substâncias químicas.
Assim toxicologista tem contato habitual e permanente com substâncias químicas.
Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?
Para que o torneiro mecânico possa se aposentar na modalidade especial, ele deve contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.
Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.
Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.
Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:
• 25 anos de atividade especial;
• atingir 86 pontos.
Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.
Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
• 25 anos de atividade especial;
• 60 anos de idade.
Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.