AUXÍLIO RECLUSÃO

AUXÍLIO RECLUSÃO

O auxílio reclusão é um benefício do INSS pago aos dependentes de um trabalhador que se encontra preso. Sendo este um benefício voltado unicamente para dependentes como filhos, pais, irmãos e cônjuge, dos segurados do INSS que estão presos em regime fechado, conforme a Lei n° 8.213/91.  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

Como ocorre na Pensão por Morte, as pessoas que têm direito ao Auxílio-Reclusão são chamadas de dependentes, devendo eles obrigatoriamente, depender economicamente do segurado preso para conseguir se sustentar.

Nessa perspectiva a Lei que regula os benefícios previdenciários faz uma distinção entre 3 classes de dependentes do segurado recluso, sendo essas:

  • Classe 1: Cônjuge/companheiro e filhos;
  • Classe 2- Pais e Classe 3- Irmãos.

Demonstrado isso, é necessário ter em mente que tais classes possuem uma hierarquia entre elas de quem irá ter “preferência” para receber o benefício, os dependentes da classe 1 tem preferência sobre os dependentes da classe 2 , que têm preferência sobre os dependentes da classe 3.

Isso significa que, se há dependentes na classe 1, os dependentes da classe 2 e 3 não terão direito ao recebimento do benefício. Agora, se não houver dependentes na classe 1 e houver dependentes na classe 2 e 3, somente os dependentes da classe 2 terão direito ao Auxílio.

Todavia, precisamos lembrar que os dependentes da classe 1 não precisam comprovar sua dependência econômica para com o instituidor da pensão (recluso), diferentemente dos dependentes das demais classes. Com exceção dos companheiros sem união estável devidamente registrada em cartório.

Caso haja somente dependentes da classe 3 (e nenhum na classe 1 e 2), aí sim que essa classe terá direito ao benefício.

REQUISITOS EM RELAÇÃO AO SEGURADO RECLUSO:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão;
  • Estar recluso em regime fechado;
  • Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$1.425,56, podendo ser relativizado;
  • Carência de 24 meses;
  • Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.

REQUISITOS EM RELAÇÃO AOS DEPENDENTES:

  • Cônjuge ou Companheira: Comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Filhos e equiparados: Possuir menos de 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não tem limite de idade;
  • Pais: Comprovar dependência econômica;
  • Irmãos: Comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF do recluso;
  • RG e CPF do(s) dependente(s);
  • Carteira de trabalho do recluso;
  • Comprovante de endereço atualizado;
  • Certidão de casamento ou União estável;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Declaração emitida pela autoridade carcerária informando data da prisão e o regime que o detento cumpre.

Facebook: https://www.facebook.com/wittadv/

Instagram: https://www.instagram.com/wittadv/

Caso deseje entrar em contato conosco, basta clicar no botão abaixo que você será redirecionado ao nosso Whatsapp:

AUXÍLIO ACIDENTE

AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente como forma de indenização, em caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de trabalho (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer e etc.) pelos quais resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo este pago até o início da aposentadoria ou mesmo do óbito do segurado, conforme dispõe a Lei n° 8.213/91, art. 86, caput.

REQUISITOS:

  • Qualidade de segurado;
  • Superveniência de acidente de qualquer natureza;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela);
  • Nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Um ponto relevante para esse benefício é que não é necessário cumprir período de carência, ou seja, não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.

Como o auxílio acidente é um benefício indenizatório, em tese, ele será vitalício, mas em 3 casos ele será cessado, sendo eles:

  • Morte do segurado;
  • Concessão de aposentadoria;
  • Se a capacidade de trabalho não ficar mais reduzida, ou seja, se houver a melhora das sequelas.

Sendo essa hipótese válida apenas para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a medida provisória entrou em vigor, caso o acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período, o benefício não poderá ser cessado por esse motivo.

Outro ponto no tocante ao auxílio acidente é em relação a cumulação de benefício, pois em regra ele pode ser cumulado com outros benefícios do INSS, com exceção de: Aposentadoria, Auxílio-doença e outro auxílio acidente.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • Carteira de trabalho;
  • Comprovante de endereço atualizado (3 meses);
  • Documentos médicos (atestados, exames, laudos, receitas e etc.)

Comunicação de acidente de trabalho (CAT)

 

Facebook: https://www.facebook.com/wittadv/

Instagram: https://www.instagram.com/wittadv/

Caso deseje entrar em contato conosco, basta clicar no botão abaixo que você será redirecionado ao nosso Whatsapp:

AUXÍLIO-DOENÇA- B31

AUXÍLIO-DOENÇA- B31

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido temporariamente de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica (Por exemplo no caso de gravidez de risco) acima do período previsto em lei como sendo de responsabilidade do empregador, devendo estar afastado de suas atividades por mais de 15 dias consecutivos, nos demais casos, a partir do início da incapacidade temporária. Sendo assim o auxílio-doença pressupõe a incapacidade laborativa do próprio segurado, essa incapacidade laborativa por sua vez pode ser conceituada como a “impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente”. Ele está previsto no art. 59 da Lei n° 8.213/91, conforme link abaixo; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

REQUISITOS:

  • Ter qualidade de segurado do INSS;
  • Possuir carência mínima de 12 contribuições mensais;
  • Não estar trabalhando por mais de 15 dias consecutivos;
  • Comprovar a incapacidade.

Casos em que a parte não tem direito ao auxílio-doença são:

  • Perda da qualidade de segurado: Quando, por exemplo, um trabalhador deixa de contribuir por mais de 12 meses (ou mais, dependendo do período de graça);
  • Segurado recluso em regime fechado: Quando o trabalhador é mantido em regime fechado, o seu auxílio-doença é suspendido por 60 dias, valendo desde a prisão, após esse prazo o benefício será suspenso;
  • Portadores de doença/ lesão preexistente à filiação no Regime Geral: Quando o trabalhador já possuía uma doença ou lesão antes mesmo de começar a contribuir para a previdência;
  • Incapacidade laboral por período inferior a 15 dias, para os segurados empregados: Se a doença/ lesão incapacitar por menos de 15 dias, nesse caso a empresa é responsável pelo pagamento durante esse período.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:

  • RG e CPF
  • Carteira de trabalho, carnês de contribuição que comprove pagamento ao INSS
  • Documentos médicos (atestados, exames, laudos, receitas etc.)
  • Declaração assinada pelo empregador informando a data do último dia trabalhado;
  • Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) , caso necessidade.

Facebook: https://www.facebook.com/wittadv/

Instagram: https://www.instagram.com/wittadv/

Caso deseje entrar em contato conosco, basta clicar no botão abaixo que você será redirecionado ao nosso Whatsapp:

Relatório aponta necessidade de se institucionalizar debate sobre racismo no Judiciário

Relatório aponta necessidade de se institucionalizar debate sobre racismo no Judiciário

O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luiz Fux, apresentou nesta terça-feira (20/10), durante a 320ª Sessão Ordinária, o Relatório de Atividades Igualdade Racial no Judiciário. O documento é fruto das atividades de grupo de trabalho criado para apresentar propostas de estudos e indicação concretas de soluções a serem desenvolvidas em todos os segmentos de justiça e em todos os graus de jurisdição, como política pública para a eliminação das desigualdades raciais.

“Um dos pilares da magistratura é velar pelos valores morais da Constituição e um dos mais importante é o da igualdade. Esse grupo de trabalho atestou de maneira inequívoca que o CNJ trabalhará para superar a subrepresentatividade na estrutura do Poder Judiciário em relação os profissionais afrodescendentes. É um relevante trabalho de incremento da igualdade na magistratura e de promoção da justiça social”, ressaltou o ministro Luiz Fux em seu discurso.

A presidente da Comissão Permanente de Democratização e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários do CNJ, conselheira Flávia Pessoa, coordenou o GT e destacou a importância da iniciativa do Conselho em promover a discussão sobre combate do racismo estrutural e institucional na sociedade brasileira. “A partir do aprofundamento do debate sobre o enfrentamento da discriminação em nosso país, restou patente a necessidade de se institucionalizar a discussão sobre o racismo no Poder Judiciário e formular estudos sobre a matéria, propondo ações concretas a serem desenvolvidas em todos os segmentos da justiça e em todos os graus de jurisdição, como política pública para a busca da eliminação das desigualdades raciais em nosso país”, disse.

Um dos temas tratados pelo grupo de trabalho no relatório é a necessidade de se aprimorar as regras de acesso à carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário. A proposta é aperfeiçoar dispositivos da Resolução CNJ nº 75/2009, que dispõe sobre o certame para ingresso na carreira, e dar efetividade à Resolução CNJ nº 203/2015, que determina a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e de ingresso na magistratura.

“Essa proposta é um instrumento valioso para promover a inclusão racial na magistratura brasileira, que conta hoje com apenas 1,6% de juízes pretos, muito distante de refletir a composição racial da sociedade brasileira. Precisamos nos debruçar sobre essa forma de acesso à carreira e assumirmos um novo pacto para inclusão no Poder Judiciário, para que pessoas negras concorram nos certames em iguais condições”, explicou a juíza Karen Louise Pinheiro.

Segundo levantamento do CNJ, divulgado no Seminário Questões Raciais e o Poder Judiciário em julho deste ano, a projeção para que se atinja os 20% de magistrados negros na magistratura, no atual cenário, indica que seriam necessários, ao menos, 30 anos para atingir essa meta. Tem-se que apenas no ano 2049 haverá o atingimento de pelo menos 22% de magistrados negros em todos os tribunais brasileiros.

O relatório também apresenta proposições para monitoramento no âmbito do Observatório Nacional sobre Questões Ambientais, Econômicas e Sociais de Alta Complexidade e Grande Impacto e Repercussão, que são: ações de grande repercussão, em especial os crimes dolosos contra a vida, considerando o alto índice de homicídios de pessoas negras no Brasil, além daquelas nas quais a questão racial seja uma das motivações para a ocorrência dos fatos objetos das demandas, tanto na esfera pública como privada; ações de racismo, injúria racial, indenizações por danos morais e dispensa que tenham como fundamento a prática de atos racistas; todas aquelas demandas que sejam objeto de reclamação perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e que tenham, ainda que de modo indireto, a motivação racial como uma das causas para que se esteja recorrendo ao Sistema; ações que envolvam a discussão da implementação de políticas afirmativas; ações que envolvam a regularização das terras quilombolas; e ações que envolvam a saúde da população negra.

Pesquisa e curso
Entre as proposições que constam no relatório está a realização de pesquisa sobre questões raciais no âmbito do Poder Judiciário, cujo objetivo será compreender de que forma o problema se manifesta para, a partir da coleta de dados qualitativos e quantitativos, propor políticas e ações que possam combatê-lo em sua forma estrutural e institucional, promovendo a igualdade racial em todas as instâncias da Justiça. “Estudarmos o racismo é fundamental para que possamos compreender nossos comportamentos para além do plano individual e intencionalidade, desenvolvendo um pensamento crítico e práticas antirracistas”, disse a juíza Karen Louise Pinheiro.

O Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ, com o apoio técnico de instituição contratada, ficará responsável pela realização da pesquisa quantitativa racializada que deverá observar quatro pontos focais: institucional, magistrados e servidores, escolas da magistratura, e usuários externos do Sistema de Justiça.

Além disso, um curso de formação sobre questões raciais destinados às assessorias de comunicação social dos tribunais é outra estratégia proposta do grupo de trabalho que consta na publicação como forma de disseminar iniciativas em prol do enfretamento à desigualdade racial. Intitulado “Comunicação Social, Judiciário e Diversidade Étnico-Racial”, o curso será executado pelo CeaJud/CNJ e utilizará elementos comunicacionais para desconstruir o racismo institucional e estrutural no sistema de Justiça.

Composição
O grupo de trabalho foi composto pelas conselheiras do CNJ Flávia Pessoa e Candice Lavocat Galvão Jobim, e pelos juízes Richard Pae Kim, Sandra Silvestre, Carlos Gustavo Vianna Direito, Grigório Carlos dos Santos, Rogério Neiva Pinheiro, Adriana Meireles Melônio, Edinaldo César Santos Junior, Flávia Martins de Carvalho, Alcioni Escobar da Costa Alvim, Patrícia Almeida Ramos, Adriana dos Santos Cruz e Karen Luise Pinheiro.

O relatório conta com a colaboração de representantes de universidades, clínicas de direitos humanos, organizações não governamentais, associações profissionais, defensorias públicas, Ministério Público Federal e dos estados, Ordem dos Advogados do Brasil e sociedade civil.

O TORNEIRO MECÂNICO TEM DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL?

Já foi abordado em outros artigos aqui em nosso blog que algumas profissões dão aos trabalhadores o direito de obter vantagens no momento da aposentadoria.

Isso ocorre devido a exposição à agentes químicos, físicos e biológicos, o que reduz o tempo necessário para a obtenção do benefício.

Vale ressaltar que o mero exercício em atividade insalubre não é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, nesse caso, a condição especial precisa ser devidamente comprovada.

Pode ser novidade para muitas pessoas, mas tanto o torneiro mecânico quanto o metalúrgico podem se beneficiar da modalidade de aposentadoria especial.

Em razão do serviço que executam habitualmente , em contato com óleo, graxa, solventes, materiais compostos de hidrocarboneto – além de conviver com os ruídos do local de trabalho, tendo em vista, que o torneiro mecânico é o responsável por operar o torno, uma máquina utilizada para a fabricacao objetos a partir de materiais como metal, plástico ou madeira.

O torneiro mecânico prepara, regula e opera o torno durante a usinagem e faz o controle dos parâmetros de produção e qualidade do produto fabricado.

Pois bem.

A atividade de metalúrgico não é das mais fáceis, estes profissionais estão expostos diariamente a uma série de substâncias e situações muito perigosas e desgastantes.

Mas não apenas eles, visto que os profissionais torneiros mecânicos seguem nessa mesma linha, tendo em vista a exposição a agentes físicos e químicos nocivos a saúde.

Com isso, considerando a exposição desses profissionais a gases e vapores exalados dos hidrocarbonetos, altas temperaturas, o perigo da solda de chumbo e de estanho, o ruído excessivo das atividades, bem como o manuseio de substâncias como graxas e lubrificantes, é certo que os metalúrgicos e torneiros mecânicos terão direito à aposentadoria especial.

Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?

Para que o torneiro mecânico possa se aposentar na modalidade especial, ele deve contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.

Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.

Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.

Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:

• 25 anos de atividade especial;

• atingir 86 pontos.

Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.

Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

• 25 anos de atividade especial;

• 60 anos de idade.

Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.