A aposentadoria por idade antes da reforma da previdência era devida ao segurado que cumprisse a carência exigida, completasse a idade de 65 anos de idade se homem e 60 anos de idade se mulher e atingisse 15 anos de contribuição para ambos os sexos. Entretanto a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade do homem permaneceu em 65 anos, mas a da mulher foi elevada para 62 anos, contendo um aumento gradativo de 6 meses por ano que se passar, até atingir 62 anos de idade em 2023. Essa modalidade de aposentadoria está disposta na Lei n° Lei 8.213/91, Art. 48, conforme Link abaixo:
HOMEM: Tem 65 anos de idade + 15 anos de contribuição para quem era segurado até a reforma da previdência. Para quem é o novo segurado é necessário tem 20 anos de contribuição.
MULHER: Ter 61 anos de idade + 15 anos de contribuição, lembrando que a idade aumenta gradativamente 6 meses por ano até atingir a idade máxima de 62 anos em 2023.
Ex: 61 anos- 2021; 61 anos e 6 meses- 2022 e 62 anos- 2023.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO:
RG e CPF;
Comprovante de endereço atualizado (Dos últimos 3 meses);
Carteira(s) de trabalho (Se houver mais de uma é necessário levar todas)
Carnês de contribuição (Para quem contribuiu sem vínculo empregatício durante algum período).
Extrato de Cnis (Pode ser emitido através do portal meu INSS).
O Regime Próprio de Previdência Social, ou simplesmente RPPS, é uma modalidade de Previdência Pública voltada a servidores concursados e seus beneficiários. É como um fundo de investimento que oferece benefícios de aposentadoria e pensão por morte aos seus segurados e favorecidos.
Porém, desde a aprovação da Lei nº 9.717/1998, esse regime passou a excluir servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo, sendo válido apenas para servidores titulares de cargo efetivo. É intitulado Regime Próprio porque cada um dos entes públicos federativos, como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, pode ter o seu. Entretanto, vale destacar que sua criação não é obrigatória.
Antes de iniciar determinado tema é importante ressaltar que as regras de cada modalidade de aposentadoria aos servidores públicos, vem sofrendo inúmeras alterações, sendo assim tudo irá depender da data que o servidor, ingressou no serviço público, pois a levar em conta essa data, que valerão as regras, que podem ser totalmente diferentes das demais aposentadorias.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa no art.201, inciso V da Constituição Federal. Sendo assim a pensão por morte é um benefício previdenciário pago pelo INSS aos dependentes de um trabalhador que morreu ou que teve sua morte declarada pela Justiça, como ocorre em casos de desaparecimento. Valendo tanto para quem já era aposentado quanto para quem ainda não era. Tratando-se de uma prestação continuada, substituidora da remuneração que o segurado falecido recebia em vida. Esse benefício está disposto no artigo 74 da Lei n° 8.213/91, podendo ser acessada através do link a seguir:
o cônjuge, a companheira, o companheiro e o(s) filho(s) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Os pais; e
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
REQUISITOS:
Qualidade de segurado do falecido;
Se o(a) instituidor da pensão (falecido/a) estava recebendo ou tinha direito de receber benefício da previdência social;
A morte real ou presumida deste;
A existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS;
Para óbitos ocorridos a partir de 15/01/2015, o cônjuge ou companheiro(a) terá que comprovar que a morte ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento/União estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge/companheiro for portador de invalidez ou deficiência).
O Benefício assistencial ao idoso, também chamado de benefício de prestação continuada-BPC, e conhecido como Loas, é a prestação paga pela previdência social que visa garantir um salário-mínimo mensal para pessoas que não possuem meios de prover à sua própria subsistência ou de tê-la provida pela família, terceiros e etc., pela qual é destinado a pessoas mais carentes. Concedido para idosos que possuem a idade mínima de 65 anos, por ser um benefício assistencial, para ter direito a ele não é necessário ter contribuído para o INSS, no entanto ele não dá direito ao 13° salário, esse benefício é regulamentado pela Lei n° 8.742/93. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
Um ponto importante que deve ser apontado para ambos os casos tanto do benefício assistencial ao idoso, quanto do benefício assistencial a pessoa com deficiência, é que o critério da renda per capta de até 1/4 poderá ser relativizado em até 1/2 do salário-mínimo. Entretanto o benefício previdenciário recebido por algum integrante do grupo familiar, no valor de até 1 (um) salário-mínimo deverá ser EXCLUÍDO, do cálculo da renda per capta. Na mesma perspectiva, outra situação em que o valor da renda de algum membro da família NÃO é contabilizado, é em situações em que filho(s) casado(s) residem junto com o requerente, nessa hipótese a renda desse filho também será excluída do cálculo da renda per capta.
REQUISITOS:
Ter 65 anos ou mais;
For brasileiro nato ou naturalizado;
Tiver renda familiar de até 1/4 do salário-mínimo por pessoa que reside na mesma casa; (podendo ser relativizado até ½ do salário-mínimo)
Vivenciar estado de pobreza/ necessidade.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF;
Comprovante de endereço atualizado;
Carteira de trabalho;
CadÚnico/ Cadastro Único (Cadastro do governo federal para famílias de baixa renda, pode ser feito pelo CRAS)
Documentos médicos caso tenha problemas de saúde (receitas, laudos, exames, atestados e etc)
RG e CPF de todos os residentes que moram na mesma casa que a parte
O salário-maternidade é o benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 anos de idade. O objetivo é ajudar na complementação da renda de mulheres que precisam se afastar de suas funções profissionais por causa do nascimento ou da adoção de uma criança, essa ajuda financeira disponibilizada no período materno pode durar até 180 dias, conforme a lei n° 9.876/99.
O requisito essencial para possuir o direito ao Salário-Maternidade é a qualidade de segurado, havendo três hipóteses em que você tem esta qualidade de segurado:
•Quando você está trabalhando (contribuindo para o INSS);
•Quando você está em período de graça;
•Quando você está recebendo algum benefício do INSS (Aposentadoria, Pensão por Morte etc.), exceto Auxílio-Acidente.
O período de graça nada mais é que o tempo que mantém a qualidade de segurado após parar de contribuir para a Previdência. Geralmente o segurado tem 12 meses de qualidade de segurado após parar de recolher para o INSS, exceto para os segurados facultativos, que têm somente 6 meses.
Caso você tenha mais de 120 contribuições ao INSS, você terá mais 12 meses de período de graça. Além disso, se você comprovar estar em situação de desemprego involuntário, você terá mais 12 meses de qualidade de segurado, ou seja, você pode ter até 36 meses de período de graça, mantendo a qualidade de segurado (exceto segurado facultativo).
REQUISITOS:
Carência de 10 meses para contribuintes individual, facultativo e segurado especial;
Isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);
Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;
Caso tenha perdido a qualidade de segurado, deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).
VALOR DO SALÁRIO MATERNIDADE
O valor do auxílio maternidade dependerá de qual tipo de segurado você é, sendo esses:
•Segurados empregados (incluindo avulsos): O valor do Salário-Maternidade será exatamente o mesmo da sua remuneração integral.
•Segurados empregados domésticos: O valor do seu salário maternidade será igual ao valor do último salário de contribuição.
•Segurado especial: O valor do Salário-Maternidade será sempre de um salário-mínimo (R$ 1.100,00 em 2021).
•Demais segurados (contribuinte individual, MEI, facultativo e desempregado): Nesse caso, para chegar-se ao valor do Salário-Maternidade, é preciso fazer uma média. Será necessário somar os seus 12 últimos salários de contribuição (dentro de um período máximo de 15 meses), dessa soma, você pega o resultado e divide por 12 para chegar no valor do seu Salário-Maternidade.
Isso vai depender de qual foi o fato gerador do Salário-Maternidade, se foi parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, feto natimorto ou aborto não criminoso, deve ser pontuado também que a contagem deste tempo começa a partir do momento que a pessoa se afasta do trabalho ou de quando aconteceu o aborto, a retirada do feto natimorto ou o momento da adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme tabela abaixo de duração do salário maternidade:
Evento Gerador
Tipo de segurado
Duração do auxílio maternidade
Parto
Todos
120 dias
Adoção e Guarda judiciais para fins de adoção
Todos
120 dias
Aborto não criminoso
Todos
14 dias
Feto natimorto
Todos
120 dias
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
RG e CPF;
Carteira de trabalho;
Carnês de contribuição;
O trabalhador desempregado deve obrigatoriamente apresentar certidão de nascimento ou do natimorto do dependente;
O trabalhador que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção;
Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.