Quitação anual de obrigações trabalhistas

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), criou-se a figura do termo de quitação anual das obrigações trabalhistas, previsto no artigo 507-B da CLT.

Trata-se de uma novidade pela qual empresa e trabalhador podem concordar em declarar a quitação de obrigações do vínculo de trabalho, estando o contrato vigente ou não.

É o documento pelo qual ambas as partes reconhecem corretamente observadas as obrigações trabalhistas, como pagamentos e demais direitos inerentes ao contrato.

Conforme o Art. 507-B:
Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.

Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

ANUÊNCIA DO SINDICATO
Contudo, o termo de quitação anual previsto na reforma deverá ser firmado perante o sindicato dos empregados da categoria, devendo discriminar as obrigações consideradas quitadas em um prazo de até um ano, isentando o empregador, por exemplo, do futuro pagamento das verbas declaradas quitadas.

Ressalta-se, também, que é necessário especificar no termo firmado entre empregado e empregador cada uma das parcelas dadas como quitadas, conforme a redação do parágrafo único do mencionado artigo 507-B. Assim, os termos de quitação que declarem quitação genérica de todas as obrigações trabalhistas não terão validade.

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