Contrato de trabalho intermitente

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Conforme nova redação dada a Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), pela Lei 13.467 em seus Arts. 443, § 3º e 452-A da CLT, verificou-se uma nova forma de contrato de trabalho: o contrato individual de trabalho intermitente.

Essa forma de contrato de trabalho, ainda assusta muita gente, gerando muita dúvida entre empregados e empregadores.

Mas é muito simples. Segue os pontos mais importantes:

  • A prestação de serviço é feita com subordinação, não contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade deste;
  • Há um vínculo empregatício entre o empregado e a empresa, ou seja, a CTPS precisa ser anotada pelo contratante como contrato de trabalho intermitente. Além disso, precisa ser feito um contrato escrito de trabalho;
  • O trabalho pode ser contado por hora, dia ou mês;
  • O contratante precisa avisar o empregado por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, em um período mínimo de 3 dias corridos da data da prestação do serviço;
  • O empregado terá um dia útil para responder ao chamado, no caso de silêncio, presume-se a recusa;
  • A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
  • Aceito o trabalho pelo empregado, caso houver descumprimento por qualquer das partes, sem justo motivo, será paga uma multa pela parte que descumprir, no prazo de trinta dias, no valor de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devia, permitida a compensação em igual prazo.
  • O valor hora, dia ou mês, tem que respeitar proporcionalmente o salário mínimo vigente na data do trabalho e o salário dos demais empregados da empresa, conforme a função desempenhada;
  • Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato as parcelas da remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, com base na média trabalhada naquele mês;
  • O empregador efetuará o pagamento do FGTS e contribuições previdenciárias, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações;
  • Depois de doze meses trabalhados, o empregado tem direito a usufruir de um mês de férias, não podendo nesse período prestar serviços para o empregador que lhe concedeu férias;
  • Caso o empregado fique 1 ano sem ser convocado para algum trabalho, o contrato de trabalho será extinto;

Leia a lei nº 13.467

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