Primeiramente, cabe relembrar que a Lei 8.213/91 (art. 27) prevê que serão consideradas para efeito de carência as contribuições “realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso“.
Perceba que a regra restritiva diz respeito somente ao cômputo da contribuição em atraso para carência!
Isto é, mesmo que a contribuição em atraso seja anterior ao primeiro pagamento em dia, ele deve ser considerada para efeito de contribuição.
Aliás, outra interpretação que não essa é consentir com o enriquecimento da União, na medida em que contribuições pagas não seriam consideradas para nenhum fim.
Ademais, a recente redação do art. 19-C do Decreto 3.048 dispõe que “considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS“.
Portanto, contribuições pagas em atraso, ainda que anteriores a filiação do segurado, podem ser consideradas para efeito de tempo de contribuição e, consequentemente, para o cumprimento deste requisito na concessão de aposentadorias.
Procure sempre um especialista!
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