De acordo com o art. 112, da Instrução Normativa 128, não descaracteriza a condição de segurado especial a percepção de rendimentos decorrentes de benefício de pensão por morte durante o período em que seu valor não supere o do salário mínimo vigente à época.
Essa disposição vem em decorrência do art. 11, VII, §9º, inciso I, da Lei 8.213/91, sendo que não há menção à natureza da pensão por morte, se deve ser rural apenas ou não.
Assim, não há empecilho, a princípio, de se considerar uma pensão por morte urbana cumulada com aposentadoria rural de segurado especial, notadamente se a pensão por morte decorre de concessão fora do período de carência para o benefício rural.
Atenção aos detalhes da norma previdenciária!
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