A Reforma da Previdência trouxe as regras de transição para os antigos filiados e, entre elas, temos a regra da aposentadoria por pontos. Mas será que o professor foi contemplado?
A resposta é sim!
A aposentadoria por pontos exige dois requisitos: tempo de contribuição (TC) e pontos.
Os pontos são alcançados através da soma da idade e o tempo de contribuição. Por exemplo, um professor com 25 anos de tempo de contribuição e 50 anos de idade terá 75 pontos.
Ainda, a partir de janeiro de 2020, a cada ano, a pontuação mínima será acrescida de 1 ponto até atingir o limite de 92 pontos para a mulher e 100 pontos para o homem.
A lei exige a comprovação do tempo de contribuição em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Para a professora, esse tempo é de 25 anos e, para o professor, 30 anos.
Também se encaixam nessa regra as funções de coordenação, direção, assessoramento pedagógico, atividades administrativas, de planejamento, supervisão e orientação educacional.
Em 2019, quando entrou em vigor, era necessário que o professor tivesse 25 anos de tempo de contribuição e 81 pontos (mulher) e 30 anos de tempo de contribuição e 91 pontos (homem).
Para 2023, a regra exige:
- Professora: 25 anos de TC + 85 pontos;
- Professor: 30 anos de TC + 95 pontos.
O valor da aposentadoria será calculado a partir de 60% do salário de benefício.
O valor da aposentadoria na rede privada será calculado a partir de 60% da média de todos os salários do professor, acrescido de 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
O valor da aposentadoria na rede pública será calculado a partir de 60% da média de todos os salários do professor, acrescido de 2% ao ano que exceder 20 anos de contribuição para as mulheres e 20 anos de contribuição para os homens.
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