
Para os magistrados, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) demonstraram que a autora exerceu as funções com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como contato com sangue e secreção.
Segundo o relator, desembargador federal Herbert de Bruyn, “somando-se os períodos especiais reconhecidos na presente demanda com os demais períodos na esfera administrativa, perfaz a autora mais de 25 anos de tempo de atividade especial na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91”.
Para o magistrados, ficou demonstrado que a autora desempenhou atividades exposta a agentes biológicos.
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