
O motivos que o empregador tem o direto de demitir seu colaborador por justa causa estão elencadas no artigo 482 da Consolidação da leis trabalhistas.
D- Condenação Criminal do empregado, transitado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
Veja a seguir:
Artigo 482- Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador;
A- Ato de improbidade;
B- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
C- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregado, e que constitui ato de concorrência á empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicado ao serviço;
E- Desídia no desempenho das sua funções;
F- Embriaguez habitual ou em serviço;
G- violação de segredo da empresa;
H- Ato de indisciplina ou insubordinação;
I- Abandono de emprego;
J- Ato lesivo da honra ou boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas na mesma condição;
K- Ato lesivo da honra ou boa fama, ou ofensas contra o empregador e superiores hierárquicos ;
L- Práticas constantes de jogos de azar;
M- Perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Estamos à disposição para tirar as suas dúvidas.
Não esqueça também de se inscrever no canal, curtir o vídeo e nos seguir nas outras redes sociais:
Facebook: https://www.facebook.com/wittadv/
Instagram: https://www.instagram.com/wittadv/
Mais informações no nosso Whatsapp:
https://api.whatsapp.com/send?phone=5541991721800