É o sócio que não cumpriu com a obrigação de contribuir para a formação do capital social no momento de integralizar as quotas na sociedade.
Capital subscrito é o montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a formação da sociedade; enquanto capital integralizado é a parte do capital social que os sócios efetivamente entregaram para a sociedade.
No caso, o sócio remisso subscreveu (se comprometeu) mas não integralizou (entregou) o que prometeu na sociedade.
Neste caso, os demais sócios que já cumpriram com suas obrigações na formação do capital social, têm 3 opções de conduta para com o sócio remisso:
1 – Cobrar indenização pelos danos causados;
2 – Excluir o remisso da sociedade;
3 – Reduzir a participação do remisso ao montante que efetivamente integralizou.
Se fosse na sua empresa, qual conduta você adotaria?
O melhor mesmo é escolher bem os sócios para não ter este tipo de problema.
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