O auxílio acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente como forma de indenização, em caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e não somente de acidentes de trabalho (de trabalho, doméstico, trânsito, lazer e etc.) pelos quais resultaram em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo este pago até o início da aposentadoria ou mesmo do óbito do segurado, conforme dispõe a Lei n° 8.213/91, art. 86, caput.
REQUISITOS:
- Qualidade de segurado;
- Superveniência de acidente de qualquer natureza;
- Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual (sequela);
- Nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Um ponto relevante para esse benefício é que não é necessário cumprir período de carência, ou seja, não precisa ter um tempo mínimo de recolhimento previdenciário.
Como o auxílio acidente é um benefício indenizatório, em tese, ele será vitalício, mas em 3 casos ele será cessado, sendo eles:
- Morte do segurado;
- Concessão de aposentadoria;
- Se a capacidade de trabalho não ficar mais reduzida, ou seja, se houver a melhora das sequelas.
Sendo essa hipótese válida apenas para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a medida provisória entrou em vigor, caso o acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período, o benefício não poderá ser cessado por esse motivo.
Outro ponto no tocante ao auxílio acidente é em relação a cumulação de benefício, pois em regra ele pode ser cumulado com outros benefícios do INSS, com exceção de: Aposentadoria, Auxílio-doença e outro auxílio acidente.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Carteira de trabalho;
- Comprovante de endereço atualizado (3 meses);
- Documentos médicos (atestados, exames, laudos, receitas e etc.)
Comunicação de acidente de trabalho (CAT)
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