Essa modalidade de aposentadoria é o benefício previdenciário do INSS destinado para as pessoas que ficaram incapacitados de forma permanente para exercer qualquer trabalho mesmo que seja em outra profissão, incluindo a possibilidade de ser reabilitado em outra profissão devido a incapacidade que o impede. Sendo assim ela se torna a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional. Deve se ter em vista que esse benefício é válido enquanto persistir a sua incapacidade. O INSS pode fazer uma perícia médica a cada ano para atestar se o segurado ainda continua incapacitado total e permanentemente, estando ela disposta na Lei n° 8.213/1991. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
(Ex: alguém que caiu de uma escada e ficou paraplégico)
REQUISITOS:
- Carência mínima de 12 meses;
- Estar contribuindo para o INSS no momento em que a doença te incapacitar;
- Estar totalmente e permanentemente incapaz para o trabalho, devidamente comprovada através de um laudo pericial.
Entretanto existem 3 hipóteses em que não precisará comprovar a carência exigida de 12 meses, caso seja segurado do INSS:
•Em acidente de qualquer natureza;
•Em acidente ou doença de trabalho;
•Quando for acometido por alguma doença especificada no Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante, conforme a lista abaixo:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Esclerose múltipla;
- Hepatopatia grave;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira ou visão monocular;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome de deficiente imunológica adquirida (AIDS);
- Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
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