As garantias locatícias existem de maneira a proteger o locador, garantindo o cumprimento da obrigação principal. Devemos observar, no entanto, que as garantias minimizam os riscos de prejuízos, mas não os eliminam completamente.
A impossibilidade de cumulação de garantias, ou seja, do locador não poder exigir duas garantias para assegurar a locação de um mesmo contrato, sob pena de nulidade, denota a preocupação do legislador em evitar que o locatário seja prejudicado com exigências por demais onerosas, sob a alegação de garantir o cumprimento do contrato de locação.
A jurisprudência se manifestou a respeito, quando do julgamento da Apelação com Revisão nº 387.108-00/2
“LOCAÇÃO – Fiança e caução exigidas pelo locador – Dupla garantia que ofende o parágrafo único do art. 37, da Lei 8.245/91 – Nulidade, porém, que atinge apenas a garantia excedente.”
Logo, é ilegal a exigência de duas ou mais garantias, caso a dupla garantia está em vigência, caberá ação para a anulação de uma.
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