A aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ressalvado o direito adquirido, sofreu alterações com a Reforma da Previdência, todavia, aqueles que preencheram os requisitos para aposentadoria especial, de efetivo exercício em funções de magistério, até a data da reforma da previdência, poderão se aposentar com proventos integrais: aos 30 anos de efetivo exercício, se professor, e 25, se professora.
a) Definição de Magistério:
Primeiro, cabe a definição de magistério, ou seja, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (Lei 11.301/2006).
b) Das Regras de Transição da Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor poderá ser concedida aos segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019, mediante os requisitos fixados em três regras distintas de transição:
1- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR COM PONTUAÇÃO (ART. 15 DA EC Nº 103/2019);
2- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR COM IDADE MÍNIMA (ART. 16 DA EC Nº 103/2019);
3- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR COM IDADE MÍNIMA E PERÍODO ADICIONAL DE 100% (CEM POR CENTO), ART. 20 DA EC Nº 103/2019;
c) Regra de Transição – Pontuação
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com pontuação, é determinada pelo somatório da idade do requerente com o tempo de contribuição de professor (30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher).
A pontuação será acrescida de um ponto a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
d) Regra de Transição – Idade Mínima
A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima é devida quando atingidos, cumulativamente:
HOMEM – 30 anos de magistério e 56 anos de idade;
MULHER – 25 anos de magistério e 51 anos de idade
A idade mínima exigida será acrescida de 6meses a cada ano, Aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinjam 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
e) Regra de Transição – Pedágio (art. 20, da EC 103/2019)
A aposentadoria por tempo de contribuição de professor com idade mínima e período adicional é devida quando atingidos, cumulativamente:
MULHER – 52 anos de idade + 25 anos de contribuição + pedágio
HOMEM – 55 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio
O pedágio ou período adicional corresponde a 100% do tempo de atividade em funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio que faltava ao requerente para atingir os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta), se homem, em 13 de novembro de 2019.
f) Da Aposentadoria Programada do Professor (art. 201 da Constituição Federal)
A aposentadoria programada do professor é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 13/11/2019, ou, se mais vantajosa, aos demais, exigidos, cumulativamente:
25 (vinte e cinco) anos, para ambos os sexos, de efetivo e exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; e
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.