VOCÊ SABIA QUE O OLEIRO PODE TER DIREITO A UMA APOSENTADORIA DIFERENCIADA?

O Oleiro é o trabalhador das fábricas que produzem objetos de cerâmica, utilizando o barro ou argila como matéria-prima. 

Geralmente, suas atividades ocorrem em empresas de fabricação de tijolos ou telhas.

Em decorrência das atividades exercidas por este profissional, há exposição contínua a altas temperaturas, nos fornos de cozimento, além do ruído.

Desse modo, o oleiro e os demais trabalhadores nas indústrias de cerâmica, como confecção de telhas e tijolos, têm garantida a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, por meio do enquadramento por categoria profissional.

O enquadramento encontra previsão no código 2.5.2 do Decreto 53.831/64.

Todavia, o enquadramento por categoria profissional é possível para atividades desempenhadas até 28/04/1995.

Por sua vez, os documentos que comprovam o cargo e as atividades desempenhadas são a carteira de trabalho (CTPS) e o formulário PPP.

Além disso, para os períodos anteriores a 29/04/1995, não é exigida exposição habitual e permanente (Súmula nº 49 do CJF). Somente para os lapsos posteriores é que se faz necessária a comprovação da efetiva sujeição a agente agressivo à saúde.

Para os períodos posteriores a 28/04/1995, é preciso comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos.

O oleiro, em regra, está exposto ao calor e ao ruído, em níveis acima dos tolerados.

Estes agentes nocivos são agente insalubres físicos e devem ser medidos.

O calor tem sua medição avaliada pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), enquanto o ruído é medido pelo nível de decibéis (dBA).

Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?

Para que os oleiros e ceramistas se aposentar em na modalidade especial, eles devem contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.

Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.

Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.

Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:

• 25 anos de atividade especial;

• atingir 86 pontos.

Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.

Já o profissional que começou a trabalhar na pavimentação de rua somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:

• 25 anos de atividade especial;

• 60 anos de idade.

Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.

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