Muitas profissões contam com certas peculiaridades que nem todos os trabalhadores têm conhecimento, principalmente com relação aos benefícios previdenciários.
Os operadores de caldeira trabalham com serviços industriais, está atividade oferece muitos riscos aos profissionais, o trabalhador que exerce a função de Operador de Caldeira fica exposto a risco de explosão decorrente do controle da pressão, apresentando condição de risco semelhante a prevista na NR-16, além de manusear máquinas em alta temperatura.
Tendo em vista os riscos da profissão e os requisitos da insalubridade e da periculosidade, é possível sim que o operador de caldeira requeira o benefício da aposentadoria especial.
É preciso considerar que esses profissionais lidam com uma série de agentes físicos de insalubridade e até mesmo agentes químicos. A atividade de operador de caldeira submete os profissionais a altas temperaturas, configurando calor excessivo, bem como ruído também excessivo.
Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?
Para que os operadores de caldeira se aposentarem na modalidade especial, eles devem contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.
Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.
Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.
Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:
• 25 anos de atividade especial;
• atingir 86 pontos.
Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.
Já o profissional que começou a trabalhar como operador de caldeira somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
• 25 anos de atividade especial;
• 60 anos de idade.
Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.