Os Trabalhadores de fábricas de calçados, como lixadores, montadores, costureiros, preparadores, serviços gerais, além dos trabalhadores de curtumes, como serventes, curtidores, matizadores, grampeadores, têm direito à aposentadoria especial, desde que expostos efetivamente a agentes químicos, físicos ou biológicos.
Nessas indústrias, os trabalhadores são expostos a ruído acima do limite, cola, solventes, halogen, compostos de cromo, tintas, dentre outros agentes que prejudicam a saúde dos segurados.
Por isso, a legislação garante proteção ao conceder uma aposentadoria mais vantajosa, na qual o trabalhador precisa de menos tempo para se aposentar e ainda recebe um valor maior do que na aposentadoria comum.
As atividades de curtidor de couro exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
A exposição a umidade, chumbo, hidrocarbonetos, cromo e calor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito ao benefício.
Caso pratico:
O segurado exerceu funções distintas no trabalho prestado junto à empresa atuava no setor de curtimento de couros. Em um primeiro momento, de 17/10/1988 a 01/10/1993, atuou como operador de máquina de pintura, função na qual o vapor de tinta provocado pelo túnel de secagem da máquina que operava o deixava diretamente exposto aos agentes químicos nocivos elencados acima.
Posteriormente, de 01/10/1993 a 31/08/1998, o demandante laborou como operador de togglin, sendo responsável por acoplar as peles de couro em placas de aço, serviço que o deixava exposto ao calor das placas, bem como à umidade presente no local.
Dessa forma, em ambos os períodos, está caracteriza a especialidade do labor em face do contato com agentes nocivos físicos e químicos.
Quais são os requisitos para obter a aposentadoria especial?
Para que os trabalhadores de fábricas de calçados, como lixadores, montadores, costureiros, preparadores, serviços gerais, além dos trabalhadores de curtumes, como serventes, curtidores, matizadores, grampeadores possam se aposentar na modalidade especial, eles devem contar com 25 anos de atividade especial, é preciso ter ao menos 25 anos trabalhados com exposição a agentes perigosos ou insalubres.
Contudo, no caso destes trabalhadores não é necessário que o profissional tenha trabalhado os 25 anos nessa atividade. Se ele exerceu outros tipos de atividades especiais, o tempo pode ser contado da mesma forma.
Os profissionais que atingiram o tempo mínimo para a Aposentadoria Especial até 12/11/2019, data em que a Reforma da Previdência entrou em vigor, contam com direito adquirido e precisam apenas cumprir o requisito dos 25 anos de atividade especial.
Já nos casos em que os 25 anos em atividade especial foram completados após o dia 13/11/2019, se aplica uma Regra de Transição para os profissionais que já trabalhavam com atividade especial antes da Reforma, mas não conseguiram atingir o requisito necessário antes da nova regra começar a valer. Para se aposentar nesta Regra de Transição, é preciso ter:
• 25 anos de atividade especial;
• atingir 86 pontos.
Os pontos são, na realidade, a somatória da idade do profissional, o seu tempo de atividade especial e seu tempo de serviço “comum”, ou seja, em atividades que não são insalubres ou perigosas.
Já o profissional que começou a trabalhar somente após 13/11/2019, a regra definitiva imposta pela nova legislação deve ser aplicada. Nesse caso, os seguintes requisitos devem ser cumpridos:
• 25 anos de atividade especial;
• 60 anos de idade.
Nesse caso, agora há uma idade mínima e não mais uma pontuação. Contudo, não é mais possível usar o tempo de contribuição “comum” para adiantar a concessão da aposentadoria especial.