QUEM TRABALHA EM BANCOS PODE SE APOSENTAR POR ATIVIDADE ESPECIAL?

Pode SIM, a Witt Advocacia recentemente conseguiu sentença procedente para um caso de um beneficiário que trabalhou como PRATICANTE no período de 01/09/1982 a 27/01/1997, vale ressaltar que o BANCO foi vendido para outra instituição e que ao solicitar os documentos técnicos encontrou alguns problemas.

Para o período em questão o beneficiárioapresentou formulário PPP o qual descreve o exercício das funções de Praticante, onde esteve exposto aos seguintes fatores de risco como verniz, selador, cola, dissolvente e ruido.

A empresa retificou o formulário oportunidade em que passou a excluir a exposição aos fatores de risco.

Fato é que a empresa deixou de fornecer os laudos técnicos contemporâneos ao período laborado, ou ainda, se quer informou sobre sua existência.

Porém, o segurado exercia as suas atividades em ambiente irregular, exposto a riscos. Laborava no subsolo, sem iluminação e ventilação naturais, vivenciando desconforto térmico devido à insuficiência de renovação do ar, sendo que o ambiente fora objeto de fiscalização pelo serviço de vigilância da prefeitura, sem que houvesse mudança. A empresa jamais tomou medidas diante do ambiente de trabalho insalubre, causando prejuízos demasiados aos funcionários do setor. Em laudo pericial de insalubridade, realizado por perito designado judicialmente em reclamatória trabalhista (processo RT 695/98), o Sr. Perito apresentou parecer constatando a existência de insalubridade nas atividades do segurado.

O agente físico umidade identificado no laudo técnico que instrui o pedido de aposentadoria teve enquadramento na legislação previdenciária desde os primórdios da aposentadoria especial. Contudo, os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, não mais relacionaram esse agente entre aqueles nocivos à saúde, o que não significa que não pode ser considerada nociva à saúde do trabalhador, tendo em vista o caráter exemplificativo dos decretos.

Nesse contexto, o reconhecimento da especialidade deve ter por base o que dispõe o anexo 10 da NR 15, segundo o qual serão consideradas insalubres “as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores”, bem como o que dispõe a Súmula 198 do TFR: ”atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.”

Assim mesmo o juízo levou em consideração o laudo pericial produzido em relação trabalhista e concluiu que no período em que trabalhou no BANCO (01/09/1982 a 27/01/1997), o segurado estava exposto a condições ambientais prejudiciais a sua saúde, impondo-se sua contabilização com o tempo especial.

Então se você trabalhou exposto a agentes físico umidade dentro do Banco é possível sim que se aposente mais rápido.

Autos: 5017691-41.2020.4.04.7000

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