A legislação brasileira define como Aeronauta o profissional que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho e também quem exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras.
Distinguem-se as funções de comandante, copiloto, engenheiro de voo e comissário de bordo.
O Comandante, além de ser o responsável legal, desempenha tarefas técnicas e funções gerenciais. O Copiloto é um assistente nos procedimentos técnicos de voo e o engenheiro de voo é o responsável pela operação dos sistemas da aeronave. Os comissários atuam diretamente com os passageiros e são encarregados do cumprimento das normas relativas à segurança de voo, ao atendimento dos passageiros a bordo e à guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiadas pelo comandante.
O exercício de suas atividades os submete a tantos fatores de desgaste físico e mental, que se justifica a compensação desse desgaste pela concessão da aposentadoria especial, que, em parte, possa lhes proporcionar um ganho pelo trabalho prestado em condições tão prejudiciais.
Por sua vez, entende-se como AEROVIÁRIO o trabalhador que, não sendo AERONAUTA exerce função remunerada nos serviços terrestres de empresa de transportes aéreos, conforme descrição contida no Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962.
Ainda, consoante descrito na referida legislação, a profissão de AEROVIÁRIO compreende os que trabalham nos serviços de manutenção (engenheiros, mecânicos de manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de aeronáutica), de operações (funções relacionadas como o tráfego, às telecomunicações e a meteorologia, compreendendo despachantes e controladores de voo, gerentes, balconistas recepcionistas, radiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádio teletipistas, meteorologistas), auxiliares (profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da empresa) e serviços gerais (compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do patrimônio empresarial).
Com efeito, a atividade de AERONAUTA e AEROVIÁRIO se enquadrada pela categoria profissional até 28/04/1995 (item 2.4.1 do Decreto 53.831/64), data da publicação da Lei 9.032 (podendo se estender até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172), tendo assim, sua especialidade reconhecida sem maiores dificuldades. Todavia, após tal data, não mais se aceita o enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessária a demonstração de que a atividade foi exercida com a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde, através dos documentos e provas próprias para isto.
Caso concreto:
É possível SIM a aposentadoria especial dos AEROVIÁRIOS, a Witt Advocacia Consultoriaconseguiu recentemente sentença procedente nos autos nº 5041192-24.2020.4.04.7000, que buscava o reconhecimento dos períodos de 10.11.1994 até 13.11.2019.
No período de 10.11.1994 a 11.11.2008 o autor trabalhou na empresa Sata Serviços Auxiliares de Transporte como auxiliar de serviços aéreos, conforme a CTPS e declaração da empresa, que acrescentou que ele exerceu posteriormente o cargo de agente de serviço de aeroporto e operador de equipamentos e viaturas.
A empresa estava inapta, tendo o autor obtido um formulário DSS-8030 de terceiro que exerceu as funções de ajudante de linha, auxiliar de rampa e operador de equipamentos e viaturas no pátio/pista no período de 12.08.1980 a 17.03.2004 e laudos técnicos individuais dessa mesma pessoa.
Segundo esses laudos o ajudante de linha trabalhava no interior e porões das aeronaves carregando e descarregando bagagens e cargas durante a permanência no solo e o operador operava equipamentos e viaturas de apoio às aeronaves durante a sua permanência no solo. Nesses dois cargos havia exposição a ruído de 91 a 106 dB(A).
O autor apresentou, também, declaração de pessoas que trabalharam na empresa na mesma função e época entre 1996 e 2008, de que ele desempenhava atividades de limpeza e lubrificação de peças e equipamentos, limpeza interna das aeronaves e carregando e descarregamento
Por fim, apresentou laudo judicial realizado no processo nº. 5020821- 60.2016.4.04.7200, em que foram analisadas as condições de trabalho do auxiliar de serviço de aeroporto da empresa Sata.
Constatou o engenheiro de Segurança do Trabalho que no exercício desse cargo o trabalhador fazia a limpeza no interior das aeronaves e operações de carga e descarga nos porões do avião, além de remover e posicionar escadas de embarque/desembarque e calço de rodas no trem de pouso, quando os aviões estão em solo no aeroporto. Concluiu que havia exposição a ruído de 89,5 dB(A), com dose de 283,3%, a agentes biológicos durante a limpeza dos sanitários de grande circulação de pessoas e exercício de atividade e operações perigosas com inflamáveis por estarem próximos às aeronaves durante o abastecimento.
Já para os períodos de 02.05.2008 a 13.11.2019 o perfil profissiográfico previdenciário – PPP do autor demonstra que ele trabalhou para a empresa RM Serviços Auxiliares de Transporte aéreo, nos seguintes cargos: auxiliar de rampa (02.05.2008 a 31.08.2008); operador de equipamentos (01.09.2008 a 31.01.2010); auxiliar de mecânica (01.02.2010 a 30.04.2013) e mecânico equipamento (01.05.2013 em diante).
E segundo documento havia exposição a ruído 87,7 dB(A) de 02.05.2008 a 31.04.2013, medido conforme a NHO-01, ruído de 93,1 dB(A) de 01.09.2008 a 31.01.2010, medido por dosimetria, 94 dB(A) dB(A) de 01.05.2013 a 28.02.2019 e 68,53 dB(A) a partir de 01.03.2019 medidos de acordo com a NR-15, além de agentes químicos sem especificação a partir de 01.02.2010.
A empresa emitiu laudo técnico individual de avaliação das condições ambientais de trabalho segundo o qual havia exposição a óleos ou graxas de base mineral e/ou sintéticos.
Cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.