Os trabalhadores mineração subterrânea tem direito a aposentadoria especial, isto pois exercem a atividade mais perigosa que enseja o reconhecimento da aposentadoria especial.
Contrariamente aos demais agentes nocivos, os quais necessitam de 25 anos de tempo de trabalho em exposição comprovados para a concessão da aposentadoria, no caso dos mineiros de subsolo, perfuradores de rocha e outros trabalhadores da indústria de mineração, precisam comprovar apenas 15 anos de tempo de exposição para garantir a aposentadoria.
Isto porque sua atividade profissional é uma das mais perigosas e insalubres que existe, estando sujeitos a desabamentos, inundações, acidentes, umidade, gases, poeira, pó de mina e ventilação deficitária.
Ainda, atividades de mineiro de subsolo de mina de carvão exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (código 2.3.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /79), tendo sua comprovação mediante qualquer meio de prova, sem a necessidade de apresentação de PPP e Laudos Técnicos.
Após esta data, é preciso fazer a apresentação de PPP e Laudos Técnicos indicando os agentes nocivos e a forma de exposição do trabalhador durante o exercício da atividade.
Deste modo, é possível concluir que o contato com poeira de madeira é altamente nocivo a integridade física do trabalhados a ele exposto, o que enseja o reconhecimento do período laborado como especial. Neste sentido, vejamos o entendimento de nossos tribunais:
PREVIDENCÍARIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM MINERAÇÃO SUBTERRÂNEA (15 ANOS). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O mineiro de subsolo exposto à associação de agentes, na modalidade “trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção” (Código 4.0.2 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), faz jus ao enquadramento de tempo especial, com aposentadoria aos 15 anos. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5034844-82.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/11/2020)
Caso você trabalhe em mineração e queira reconhecer seu período de trabalho como especial, procure a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário para ter seu direito melhor avaliado.