O pó de madeira é uma mistura complexa gerada quando a madeira é processada – cortada, serrada, torneada, perfurada ou lixada – para diversas finalidades, tais como fabrico de móveis e utensílios domésticos, extração de celulose, fabrico de postes, suportes, painéis de partículas e painéis de fibra (MDF), e mais recentemente, uso conjunto com plásticos. Sua composição química depende da espécie de árvore, mas consiste principalmente de celulose, polioses, lignina, entre outras.
A exposição ocupacional ao pó de madeira ocorre durante o uso de máquinas ou ferramentas para cortar ou moldar a madeira. Uma vez inalado, o pó é depositado no nariz, garganta e outras vias respiratórias.
A exposição ocupacional ao pó de madeira ocorre durante o uso de máquinas ou ferramentas para cortar ou moldar a madeira. Uma vez inalado, o pó é depositado no nariz, garganta e outras vias respiratórias.
A exposição ao poeira de madeira está relacionada à ocorrência de diversas doenças. Ele é classificado como reconhecidamente cancerígeno para os seres humanos, por esta razão estápresente na LINACH (Lista Nacional De Agentes Cancerígenos Para Humanos, sendo devido seu reconhecimento como atividade especial.
Deste modo, é possível concluir que o contato com poeira de madeira e amianto é altamente nocivo a integridade física do trabalhados a ele exposto, o que enseja o reconhecimento do período laborado como especial. Neste sentido, vejamos o entendimento de nossos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, HIDROCARBONETOS E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial. Precedentes desta Corte. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 – AC: 50016146020164047108 RS 5001614-60.2016.4.04.7108, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 01/07/2020, SEXTA TURMA)
E por esta razão, não tem sua nocividade neutralizada completamente pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). Sendo que deste modo, a utilização de EPI eficaz durante a jornada de trabalho em nada implica para o reconhecimento da especialidade do período.
Lembrando que a categoria também tem direito ao enquadramento por categoria profissional, podendo até 28/04/1995 comprovar a especialidade por qualquer meio de prova, conforme no item 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831 /64, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048 /99.
Caso você trabalhe em exposição a poeira de madeira e queira reconhecer seu período de trabalho como especial, procure a ajuda de um advogado especialista em direito previdenciário para ter seu direito melhor avaliado.