A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS CONTRIBUINTES COOPERADOS E NÃO COOPERADOS

O contribuinte individual tem o direito a concessão à aposentadoria especial, como já explicamos anteriormente. Mas vale lembrar que entre os contribuintes individuais temos duas subclasses: o contribuinte cooperado e o não cooperado.

Os contribuintes cooperados são os trabalhadores autônomos, ou seja, que trabalham para si mesmos e são eles os responsáveis por recolher as suas contribuições previdenciárias eelaborar os Laudos Técnicos e PPPs que irão comprovar seu trabalho em exposição a agentes nocivos para a concessão da aposentadoria especial.

Mas o que poucas pessoas sabem, é que dentro da categoria dos contribuintes individuais também temos os contribuintes individuais cooperados, ou seja, autônomos que prestam serviços vinculados a cooperativas de trabalho e produção e estes também podem ter direito ao reconhecimento da especialidade deste trabalho.

Mesmo que não exista um contrato de trabalho com registro em CTPS, a cooperativa de trabalho é a responsável tanto por recolher as contribuições previdenciárias deste segurado, bem como, fornecer ao segurado o PPP e Laudo Técnico para a comprovação de sua atividade como especial perante o INSS.

Ocorre que poucas cooperativas de trabalho se recusam a fornecer estes documentos ao contribuinte não cooperado. Neste caso, o que fazer?

Do mesmo modo que ao autônomos, é possível a comprovação por outros documentos como diplomas de cursos, notas fiscais, comprovantes de pagamentos de impostos como ISS e IRPF, comprovantes de pagamento pela manutenção de equipamentos específicos para aquela atividade, etc.

Ainda, do mesmo modo que um trabalhador celetista, o segurado não cooperado também pode encaminhar um Notificação Extrajudicial à cooperativa sobre a obrigatoriedade da emissão do PPP se baseando em que em caso de descumprimento dos dispositivos da Lei 8.212/91 pode implicar no pagamento de multa, podendo inclusive, ocasionar uma intimação judicial para a apresentação destes laudos, caso o processo já esteja tramitando judicialmente.

Vale lembrar que, embora trabalhadores de cooperativa, médicos e dentistas são pertencem a cooperativas de profissionais liberais, não se enquadrando nas regras acima, sendo os responsáveis pelos próprios recolhimentos e formularem seus próprios meios de prova para a comprovação do exercício de atividade especial.

Caso você seja um trabalhador de cooperativa de trabalho ou produção e tem dúvidas quanto ao reconhecimento da especialidade do seu trabalho, procure um advogado especialista na área previdenciária para um melhor atendimento.

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