A nossa Constituição Federal demonstra a existência de dois regimes de previdência social: o Regime Geral de Previdência Social RGPS e o Regime Próprio de Previdência Social RPPS.
O regime geral abrange a maior parte dos trabalhadores, que são os vinculados à CLT, contribuintes individuais e facultativos, contribuintes por MEI, segurados especiais etc.
Por sua vez, o Regime Próprio é aquele destinado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e vitalícios com a União, Estados e Distrito Federal. Cada entidade tem seu próprio regime e suas próprias regras a respeito dos benefícios de seus servidores. Quando a entidade não estavinculada a nenhum regime específico, está vinculada ao regime geral.
O artigo de lei que dispõe sobre o regime próprio de previdência é o Artigo 40 da Constituição Federal e no seu parágrafo primeiro, garantiu a possibilidade da aposentadoria especial ou diferenciada para o servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos os servidores das autarquias e fundações desses entes federados, porém, mediante a edição de lei complementar.
São várias as profissões que estão enquadradas e aptas a pleitear pelo benefício especial, podemos mencionar a título de exemplo:➢ Médicos;➢ Dentistas;➢ Auxiliares de Enfermagem;➢ Engenheiros;➢ Guardas Municipais;➢ Policiais (civil, militar, federal, rodoviário);➢ Operadores de Raio-x e Químicos.
Além das profissões acima citadas, qualquer atividade em exposição a agentes nocivos(ruído, calor, fungos, radiação ionizante, frio, eletricidade, combustível, etc.), possuem direito ao benefício de aposentadoria especial.
Por força de uma decisão do STF, se aplicam ao servidor público as mesmas regras do regime geral no que diz respeito a concessão de aposentadoria especial, desde que não tenha nenhuma lei complementar específica para seu regime.
Deste modo, se aplica a mesma regra do regime geral: a necessidade de comprovação de 25, 20 ou 15 anos de tempo de contribuição com a efetiva exposição a agentes nocivos, tempo que varia de acordo com qual agente e qual atividade foi exercida pelo segurado.
Os meios de provas são também os mesmos: PPPs e Laudos Técnicos, que no caso dos servidores públicos, o fornecimento cabe a entidade a qual eram vinculados e prestavam seus serviços.
Do mesmo modo que os segurados do regime geral, até 28 de abril de 1995 os servidores públicos também têm direito ao reconhecimento de período especial pelo enquadramento por categoria profissional, ou seja, por qualquer meio de prova e dispensando a apresentação de laudos, aplicando a presunção legal existente na legislação anterior.
Vale lembrar também que do mesmo modo que no regime geral, o regime próprio de previdência social também sofreu as alterações com a reforma da previdência no que diz respeito à concessão de aposentadoria especial.
A regra de transição, aplicada àqueles que já trabalhavam em condições especiais antes da promulgação da reforma em 13/11/19, impõe a necessidade da cumulação dos seguintes requisitos:a) 60 anos de idade;b) 25 anos de efetiva exposição e contribuição;c) 10 anos de efetivo serviço público;d) 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.e)
Para os segurados que iniciaram o trabalho em exposição a agentes nocivos depois da promulgação da reforma, as regras são diferentes e exigem a soma de requisitos entre idade e pontos, variando entre:a) 66 pontos e 15 anos de tempo de contribuição e exposição;b) 76 pontos e 20 anos de tempo de contribuição e exposição;c) 86 pontos e 20 anos de tempo de contribuição e exposição.
Ainda, dentro da regra de pontos, para os que ingressaram na atividade pública após a promulgação da reforma a regra exige além dos pontos:a) 20 anos de efetivo serviço público;b) 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
São muitas as regras e mudanças impostas pela reforma na aposentadoria especial dos servidores públicos. Caso você se enquadre neste caso e queira iniciar seu processo para a concessão da aposentadoria especial, procure um advogado previdenciarista.