O direito à Aposentadoria Especial encontra fundamento na própria Constituição Federal, especificamente no §1o do art.201, sem prejuízo de outros fundamentos constitucionais e legais.
O trabalhador autônomo, ou contribuinte individual, é uma pessoa que trabalha formalmente, porém sem carteira assinada.
São trabalhadores que não estabelecem nenhuma relação de emprego com a empresa, mas são legalmente protegidos por um contrato entre as partes. Sendo que há cobrança de impostos envolvidos.
Se você é trabalhador autônomo e está exposto a um ambiente laboral INSALUBRE OU PERIGOSO pode pedir sua aposentadoria especial.
Para isso é exigido que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhe sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
É importante destacar também que se houve o trabalho em condições agressivas à saúde, mas o INSS não foi pago em dia, é possível regularizar o pagamento dos atrasados desde 1991 em diante e computar este tempo para aposentadoria especial.
Logo, algumas atividades como de engenheiro, médico, dentista, enfermeiro, motorista de caminhão ou ônibus, soldador, tratorista, gozam de presunção legal de enquadramento por si só até 28.04.1995. Sendo que após esta data, a insalubridade/periculosidade deverá ser comprovada mediante documentos técnicos devidamente assinados por profissionais legalmente habilitados.
O reconhecimento da atividade especial na esfera previdenciária para estes profissionais pode acarretar vantagens em dois diferentes aspectos.
O primeiro deles é a possibilidade dosegurado buscar a Aposentadoria Especial se comprovar vinte cinco anos de exposição a agentes nocivos, independente de ser homem ou mulher, sendo que tal benefício além de possuir um prazo significativamente menor do que a aposentadoria por tempo de contribuição, não sofre a incidência do fator previdenciário, o que faz, na prática, aumentar o valor do benefício ou de outra forma, evitar sua brutal redução.
Por conta dos riscos, é uma aposentadoria integral, sem o fator previdenciário e sem a idade mínima isso até 12/11/2019.
Vale lembrar que a opção pela Aposentadoria Especial apresenta uma restrição importante na medida em que, uma vez concedida, fica vedado ao aposentado a continuidade do trabalho sujeito a agentes de risco.
Uma segunda possibilidade é a opção do segurado que não desejar sair na Aposentadoria Especial de fazer a conversão de tempo especial em comum, cuja principal vantagem é de ordem econômica já que reduz o impacto do fator previdenciário, se obtendo assim um benefício significativamente mais vantajoso caso não houvesse sobredita conversão.
QUAIS AS DIFICULDADES ENFRENTADAS PELOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS PARA O RECONHECIMENTO DESTE DIREITO ?
Em primeiro lugar, o próprio reconhecimento do direito, pois, em que pese fundamento constitucional, não existe previsão expressa na legislação infraconstitucional, razão pela qual tal direito inclusive não é reconhecido na via administrativa. Por conseguinte, ele deve ser buscado na via judicial, não havendo ainda uma posição pacífica da jurisprudência quanto ao ponto.
A segunda dificuldade diz respeito à prova da atividade especial, porquanto para os segurados empregados e avulsos, por exemplo, existe a obrigação legal de possuir documento para a demonstração da exposição, qual seja, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o que inexiste para os contribuintes individuais.
Para ter direito à aposentadoria especial, é preciso comprovar que esteve em contato com atividades nocivas através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) elaborado pelo empregador.
O PPP é um tipo de laudo que é assinado por engenheiros ou médicos do trabalho que ratificam que o profissional exerceu atividade especial
Contudo, existe obstáculo que se consegue transpor, haja vista que nos processos onde este direito foi reconhecido restou permitida a prova da exposição por outros meios que não o PPP, como perícias, a título de exemplo.
Conforme já frisamos, não há posição pacífica dos Tribunais, entretanto resta evidente que existe substrato legal e jurisprudencial para amparar dita pretensão e uma vez reconhecido este direito pelo Judiciário poderá representar para estes segurados a obtenção de um benefício mais vantajoso.
Os profissionais autônomos podem apresentar os registros das suas prestações de serviço ou até mesmo a rotina de trabalho na qual mostre a insalubridade ou periculosidade. Para obter o PPP, o contribuinte individual pode contratar uma empresa especializada em segurança do trabalho que poderá emitir o documento.
Vejamos os documentos infalíveis para reconhecer o direito:
•Perícias judiciais previdenciárias realizadas na empresa que você prestou serviços;
•Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
•Certificado de cursos e apostilas;
•Carteira de Trabalho (caso tenha trabalhado com atividade especial com a CLT assinada durante a sua vida);
•Recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade (se trabalhou com a carteira assinada);
•DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030). São os antigos PPPs, que são válidos somente se foram emitidos até o dia 31/12/2003.