APOSENTADORIA ESPECIAL – COMO ERA E COMO FICOU APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA?

1.​Aposentadoria especial antes da reforma da previdência

Com a publicação da Emenda Constitucional n. 103 de 2019, que resultou na Reforma da Previdência, diversos benefícios foram afetados, alguns chegaram a ser extintos, outros foram alterados bruscamente.

Antes da Emenda Constitucional, era assegurado ao trabalhador que comprovasse o desempenho de suas atividades laborais exposto a agentes  nocivos à saúde por um período de: 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a concessão da aposentadoria especial. Para terdireito a aposentadoria especial não era preciso atingir uma idade mínima, bastava o tempo de contribuição equivalente à atividade desenvolvida.

O trabalhador que laborava em condições especiais, poderia se enquadrar na regra acima, observando as atividades e os requisitos estabelecidos na Norma Regulamentadora (NR) convergente as atividades exercidas.

São conhecidas como condições especiais aquelas em que o segurado, em suas atividades laborais, encontra-se exposto a agentes químicos, físicos e biológicos e/ou associação deles que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

2. Aposentadoria por tempo de contribuição com atividade especial 

Ainda nas regras anteriores, havia a possibilidade do segurado se Aposentar por Tempo de Contribuição em atividade especial, ou seja, o trabalhador que não conseguisse atingir o período de contribuição estipulado na Lei 8.213/91, poderiautilizar seu tempo especial para chegar ao tempo de contribuição.

O trabalhador precisava exercer atividade com exposição à agentes nocivos por um determinado período de tempo. O tempo de contribuição necessário poderia ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo que o trabalhador foi exposto.

Na regra anterior a reforma da Previdência, era necessário preencher os requisitos tempo de trabalho exposto a agentes nocivos, sem a necessidade do trabalhador se preocupar com a sua idade, a maioria das atividades são consideradas de baixo risco, se encaixando então no requisito de 25 (vinte e cinco) anos de atividade em caráter especial.

A regra de cálculo era considerada uma das mais benéficas aos trabalhadores, dado que o cálculo era feito da média dos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários após 1994 até o mês anterior à aposentadoria, da média dos 80% dos maiores salários, o contribuinte recebia 100%. Não havia a incidência do fator previdenciário.

Lembrando que para fatores insalubres de grau mínimo é usado os fatores 1,4 (homens) e 1,2 (mulheres). Este fator aumenta o tempo de contribuição e pode adiantar a aposentadoria. Essa conversão só é possível para atividades especiais realizadas antes da Reforma da Previdência que entrou em vigor, no dia 13/11/2019. Se as atividades foram feitas antes dessa data, pode adiantar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com esse período especial.

​3.​Aposentadoria especial depois da reforma da previdência

A Reforma da Previdência Social, publicada pela Emenda Constitucional n° 103 entrou em vigor em 13 de novembro de 2019, trouxe diversas alterações na legislação e no cotidiano previdenciário. 

Hoje em dia, além da necessidade de demonstração do trabalho em condições nocivas à saúde do trabalhador durante certo período de tempo, é necessário que o segurado cumpra cumulativamente com um requisito etário.

1°Regra de Transição da aposentadoria especial  

Esta regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas não tinha reunido o tempo de atividade especial para se aposentar.  

REQUISITOS:

➢ •66 pontos (soma da idade com o tempo de atividade especial e tempo de contribuição, incluindo meses e dias) + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

➢ •76 pontos + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

➢ •86 pontos + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

2°Regra definitiva- Com idade mínima

Esta regra vale apenas para quem começou a trabalhar depois da Reforma. É preciso cumprir uma idade mínima, além do tempo de atividade especial.

 REQUISITOS:  

➢ 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial, para as atividades de alto risco;

➢ 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial, para as atividades de médio risco;

➢ 60 anos de idade + 25 anos de atividade especial, para as atividades de baixo risco.

Para a regra de transição de conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição o trabalhador deve observar as regras anteriores, ou seja, utilizar o fator multiplicador, 1.4 ou 1.2 ao tempo exercido em atividade especial.

A regra de cálculo será a atual, ou seja, 60% da média de 100% das contribuições de julho de 1994 até data da aposentadoria, observando a aplicação do Fator Previdenciário, e a soma de 2% a cada ano superior a 20 (anos) de contribuição.

Com mudança da base de cálculo do benefício, é importante fazer um estudo previdenciário, para apurar qual aposentadoria será mais vantajosa ao trabalhador, levando em consideração o sistema de pontos, idade, pedágio, tempo de contribuição e atividade especial.

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