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Aposentadoria especial por insalubridade: entenda quais profissões têm esse direito

Existem diversas profissões que expõem os trabalhadores a riscos à saúde e à integridade física durante o exercício das atividades laborais, motivo pelo qual a legislação prevê uma série de direitos a tais pessoas.

Como sabemos, qualquer pessoa, após muitos anos de trabalho e contribuição ao INSS, no Brasil, pode se aposentar. No entanto, poucos entendem as diferenças entre as modalidades de aposentadorias existentes no nosso país, acreditando-se que a única forma de aposentar é alcançando a idade mínima exigida por lei e o tempo mínimo de contribuição ao INSS.

Mas não é assim. Existem várias modalidades de aposentadoria na lei e uma delas é a aposentadoria especial por motivo de insalubridade. Você já ouviu sobre ela?

Trata-se de uma aposentadoria destinada às pessoas que trabalham sob condições insalubres, ou seja, sendo expostas a riscos à própria vida. Por isso, existe um tipo de benefício previdenciário mais vantajoso a estes cidadãos, que podem se aposentar mais cedo, por esta modalidade.

Considerando a importância da aposentadoria especial por insalubridade a muitas pessoas, elaboramos um conteúdo completo sobre isso, inclusive, com as mudanças recentes incluídas pela Reforma da Previdência, lei que entrou em vigor no ano de 2019. 

Confira a seguir.

O que é insalubridade no trabalho?

Antes de adentrarmos no assunto da aposentadoria especial por insalubridade, entendemos importante que você saiba o que é insalubridade de fato, pois muitos confundem com a periculosidade. 

A insalubridade no trabalho é uma característica presente em uma atividade laboral que oferece riscos à integridade física e/ou à vida do trabalhador que tem contato direto com o agente insalubre.

Ou seja, alguma condição que possa ser responsável pelo surgimento de alguma lesão ou doença, pode ser insalubre.

Em linhas gerais, podemos dizer que a insalubridade se apresenta em atividades ou operações, em condições ou métodos de trabalho, que exponham o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites legais, seja pela natureza, intensidade do agente ou tempo de exposição para surgimento dos efeitos. 

A Norma Regulamentadora (NR) nº 15, estabelece quais são os limites de tolerância e quais são os agentes insalubres possíveis, mas as listas publicadas são exemplificativas, podendo existir situações de insalubridade no trabalho que não estejam na referida norma previstas.

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) regulamenta normas para a classificação da insalubridade, que deve ser constatada por perícia médica realizada por profissional adequado, com registro pelo órgão competente. 

A própria legislação trabalhista (CLT) regulamenta que o exercício de atividade laboral acima dos limites previstos pelas normas da SEPRT gera o dever de pagamento pelo empregador de adicional de insalubridade de 40%, 20% ou 10%, a depender do nível de nocividade do agente, sendo respectivamente o risco grave, médio e leve.

A base de cálculo do referido percentual é o salário base.

No entanto, a aposentadoria especial não está condicionada ao recebimento do respectivo adicional de insalubridade pelo trabalhador.

Entenda as diferenças entre os tipos de insalubridade no trabalho.

Quais são os tipos de insalubridade?

O agente insalubre pode ser um material, uma substância, uma situação. A lei distingue o agente insalubre em três espécies, os químicos, os físicos ou os biológicos.

Os agentes físicos são aqueles que aparecem em determinadas situações no trabalho e, quando em excesso, são considerados insalubres, como é o caso de:

  • ambiente com calor excessivo;
  • ambiente com frio excessivo;
  • ambiente com ar comprimido;
  • ambiente com ruídos acima do permitido.

Vale dizer, será considerado agente insalubre, que permitirá a aposentadoria especial por insalubridade, por exemplo, quando exceder o limite que a lei entende viável para não causar danos ao trabalhador. 

Deste modo, a análise do agente físico é quantitativa, eis que a depende da quantidade de exposição do trabalhador àquela situação insalubre, poderá ser considerada a atividade como especial. 

Quando pensamos em ruídos, por exemplo, o limite legal é de até 85 dB(A), de modo que o montante que exceder tal valor, será considerado como agente insalubre e a atividade laboral, portanto, será considerada especial.

Para verificar quais são os agentes físicos e as limitações consideradas para cada atividade, você poderá acessar a Norma Regulamentadora nº 15, anexos I, II, III e VIII, que descreve as atividades e operações insalubres.

Quanto aos agentes químicos, seguindo a ordem dos agentes insalubres no trabalho, dizem respeito às substâncias químicas estabelecidas na NR15 e no anexo IV, do Decreto 3048/99, mas também a todas aquelas que forem de componentes químicos e possam trazer algum dano ao trabalhador que tem contato. 

Ou seja, a NR15 indica quais são os agentes químicos insalubres, mas as hipóteses não se limitam a esta lista.

O INSS dispõe, também, de algumas listas de agentes químicos insalubres de forma quantitativa e qualitativa. Uma das mais importantes se trata da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), que aponta diversos agentes comprovadamente cancerígenos, cuja exposição enseja o reconhecimento da atividade de trabalho como especial.

Quando falamos de agente químico de insalubridade quantitativa, há de ser analisada a quantidade da exposição, como mencionado no caso dos agentes físicos. A depender do nível de exposição, poderá ser constatada a atividade especial. 

Por outro lado, quando pensamos em agente químico de insalubridade qualitativa, não importa a quantidade da exposição, mas sim a qualidade do agente, ou seja, se a exposição pode gerar um dano à pessoa, independentemente da quantidade. Se presume, portanto, a nocividade daquele agente químico.

Alguns exemplos de agentes químicos:

  • Benzeno;
  • Iodo;
  • Arsênio;
  • Chumbo;
  • Fósforo;
  • Carvão;
  • Mercúrio;
  • Dentre outros.

E por fim, os agentes biológicos, que são constatados por análise qualitativa, ou seja, que independem da quantidade da exposição ao trabalhador. Alguns agentes biológicos são:

  • fungos;
  • bactérias;
  • vírus;
  • contato com animais portadores de doenças infecciosas e ambientes para tratamento de animais, como aplicação de vacinas, medicamentos e etc;
  • contato com ossos, vísceras, pêlos, sangue de animais;
  • locais para retirada de corpos sem vida, como cemitérios;
  • lixo, quando atividades de coleta e industrialização;
  • dentre outros.

Trabalho com insalubridade dá direito a aposentadoria especial?

Afinal, o trabalho com insalubridade dá direito à aposentadoria especial?

A resposta é: depende. 

Como mencionamos anteriormente, para que seja constatada a insalubridade no trabalho e, consequentemente, a atividade especial, para gerar a aposentadoria especial, é importante analisar se há, de fato, exposição do trabalhador ao agente de insalubridade no trabalho, excedendo os limites legais, seja no aspecto qualitativo ou quantitativo. 

E o agente de insalubridade nem sempre está interligado a uma profissão, pois existem profissões que expõem o trabalhador a um risco que não excede o limite legal. 

E o que isso significa? 

Se o trabalhador exerce atividade remunerada em um local insalubre, porém, que está dentro dos parâmetros normativos de tolerância, não haverá insalubridade, salvo se for uma situação em que a análise deva ser qualitativa e não quantitativa, como é o caso dos agentes químicos ou biológicos. 

Nesse sentido, é possível, sim, que um trabalho com insalubridade dê direito à aposentadoria especial, devendo ser analisado cada caso em concreto, principalmente no que diz respeito ao grau de nocividade, tendo em vista que os requisitos legais para a obtenção da aposentadoria especial dependem do grau de risco de cada agente insalubre. 

Quais trabalhos com insalubridade podem dar esse direito?

Até o ano de 1995, a legislação vigente previa que algumas profissões eram consideradas insalubres, independentemente de prova da exposição ao agente nocivo. 

A lei mudou, mas todos os trabalhadores que exerciam a atividade laboral em uma das profissões estabelecidas pelo INSS até 1995, têm direito à aposentadoria especial, já que basta comprovar o pleno exercício da profissão na época.

O período trabalhado em profissão considerada insalubre deve ser considerado para a aposentadoria especial, portanto. 

Para os trabalhos exercidos após 1995, não basta comprovar o exercício da profissão, mas também o risco que o trabalhador estava exposto, devendo ser demonstrado por laudo pericial qual era o agente de insalubridade, em qual grau de nocividade ele se encontrava e qual foi o tempo de exposição. 

São importantes tais informações para compreender qual o requisito que o trabalhador deve cumprir para obter a aposentadoria especial, tendo em vista que a lei exige 25 anos de tempo de atividade especial para risco baixo do agente nocivo, 20 anos de tempo de atividade especial para risco médio e 15 anos para risco baixo. 

Mas é claro que algumas profissões indicam a exposição a agentes nocivos em certo grau, configurando-se como insalubres, conheça algumas:

  • Profissionais da área da metalurgia;
  • Bombeiro;
  • Químico;
  • Mineradores;
  • Enfermeiros;
  • Técnicos em radiologia;
  • Profissionais na área de construção civil;
  • Dentistas; 
  • Engenheiros industriais 

Lembrando que, se o trabalho foi exercido após o ano de 1995, além da prova do exercício da profissão, deve ser comprovada a exposição ao agente nocivo detalhadamente quanto ao aspecto quantitativo ou qualitativo e o tempo de exposição.

Quais são os requisitos para conseguir a aposentadoria especial por insalubridade?

A lei prevê alguns requisitos para conseguir a aposentadoria especial por insalubridade, mas houve mudanças impostas pela Reforma da Previdência, lei publicada em novembro de 2019. 

Assim, iremos te deixar a par dos requisitos de acordo com a nova lei, ok?

Primeiramente, entenda que os requisitos ficaram mais rigorosos, mas quem estava prestes a obter a aposentadoria especial segundo as normas da lei anterior, pode valer-se da regra de transição, se for o caso. 

Neste ponto, é importante consultar um advogado especialista para averiguar qual é o melhor cenário para requerer a aposentadoria especial, evitando prejuízos.

Recapitulando, os requisitos segundo a lei antiga para se aposentar eram:

  • Carência de 180 meses;
  • Tempo mínimo de atividade especial, de 25 anos para risco baixo, 20 anos para risco médio e 15 anos para alto risco. 

Além do tempo de atividade especial, era necessário comprovar efetivamente o risco com a exposição ao agente nocivo químico, físico ou biológico, mediante laudo técnico realizado por profissional competente (PPP, LTCAT e outros).

Não existia previsão legal de idade mínima para o requerimento da aposentadoria especial, esta foi a principal alteração da Reforma da Previdência.

Então, aqueles que estavam prestes a se aposentar segundo os requisitos antigos, citados acima, podem avaliar se podem se enquadrar na regra de transição.

A regra de transição para a aposentadoria especial é a dos pontos

A regra vale para quem trabalhava antes da Reforma, mas ainda não havia cumprido o requisito do tempo mínimo de atividade especial. 

Então, para conseguir a aposentadoria especial pela regra de transição, a pessoa precisa:

  • alcançar 66 pontos + 15 anos de atividade especial para atividades de alto risco;
  • alcançar 76 pontos + 20 anos de atividade especial para atividades de médio risco.
  • alcançar 86 pontos + 25 anos de atividade especial para atividades de baixo risco. 

Os pontos são calculados a partir da soma do tempo de atividade especial e contribuição com a idade.

Observação: o tempo de contribuição relativo às atividades não especiais pode ser incluído no referido cálculo para a aposentadoria especial.

Para quem começou a trabalhar após a publicação da Reforma, as regras mudaram, falaremos todas elas a seguir.

Qual a idade mínima?

A partir de 2019, com a Reforma da Previdência, para obter a aposentadoria especial é preciso alcançar uma idade mínima, da seguinte forma:

  • 55 anos de idade, para atividades de alto risco (15 anos de atividade especial);
  • 58 anos de idade, para atividades de médio risco (20 anos de atividade especial);
  • 60 anos de idade, para atividades de baixo risco (25 anos de atividade especial).

Qual o tempo mínimo de contribuição?

O tempo mínimo de contribuição para que o trabalhador consiga a aposentadoria especial é de 180 meses (15 anos), além dos demais requisitos.

Quais são os documentos necessários?

Os documentos necessários para o sucesso do pedido de aposentadoria especial são aqueles que comprovam o preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Ou seja, os documentos pessoais do trabalhador, o histórico do trabalho realizado ao longo da vida, como extratos do CNIS, CTPS, contratos de trabalho e outros. 

Os laudos e documentos que comprovem a exposição ao agente nocivo, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP ou Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT). 

Tais documentos podem ser obtidos diretamente na empresa empregadora, sendo possível requerer inclusive pela internet, com maior rapidez.

Outros documentos possíveis:

  • DIRBEN 8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030;
  • Certificados de conclusão de cursos e apostilas que comprovem o exercício da profissão;
  • Laudos de Insalubridade realizados em Ações Reclamatórias Trabalhistas.

Caso tenha alguma dificuldade para a aquisição e obtenção de documentos, você pode buscar assessoria jurídica para um advogado especialista lhe auxiliar nesta etapa pré-requerimento administrativo, aumentando as chances de sucesso do pedido.

Como posso requerer a aposentadoria especial por insalubridade?

O pedido da aposentadoria especial por insalubridade pode ser feito tanto presencialmente quanto online.

Com a pandemia do coronavírus, os requerimentos administrativos e atendimentos antes realizados presencialmente passaram a ser incorporados pelo sistema “Meu Inss”, que é a plataforma do INSS.

Para se cadastrar, basta realizar o download do aplicativo “Meu INSS” no celular e realizar o requerimento administrativo, anexando todos os documentos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos da lei.

É possível realizar o pedido da aposentadoria especial pelo navegador do site “meuinss.gov.br” também. 

Além disso, caso prefira, poderá realizar o requerimento em uma das agências do INSS, se estiver sendo realizado o atendimento presencial ou, também é possível obter informações através do telefone 135. 

Lembrando que os documentos anexados corretamente aumentam as chances de êxito do pedido. Se tiver dúvidas, não deixe de consultar um advogado especialista.

Como posso calcular o valor da aposentadoria especial por insalubridade?

O valor da aposentadoria especial por insalubridade também foi alterado com a Reforma da Previdência. E piorou.

Quando antes o cálculo era a média aritmética dos 80% maiores salários recebidos pelo trabalhador, agora, com a Reforma, passou a ser a média aritmética de todos os salários recebidos a partir de julho de 1994 ou desde quando iniciou o período de contribuição, incluindo os mais baixos, sendo acrescido ao cálculo da média 2% a cada ano que exceder 20 anos de atividade especial para homens e 15 anos, para mulheres.

Para os trabalhadores que exerciam atividade especial de alto risco (15 anos de tempo mínimo), o acréscimo de 2% ocorre a partir de cada ano que exceder os 15 anos de atividade especial para homens e mulheres. 

Agora você sabe como conseguir a aposentadoria especial, segundo as novas regras. 

Lembrando que é recomendável buscar orientação de um advogado previdenciarista para analisar qual é o melhor momento para requerer a aposentadoria especial por insalubridade, bem como para auxiliar na reunião dos documentos necessários.

E por fim, vale esclarecer que não são raros os casos de negativa do INSS, motivo pelo qual reforçamos a importância de ter um advogado especialista ao lado, para representar você em juízo, com uma ação judicial, se for o caso. 

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