Possibilidade de estender o período de graça para o contribuinte individual, por mais 12 meses, que comprove situação de desemprego. Aplicação do Art. 13, parágrafo 2, do Decreto 3.048/99 e no Art. 15, parágrafo 2, da Lei 8.213/91.
📌QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO:
Saber se a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário se estende ao segurado contribuinte individual.
✅TESE FIRMADA:
A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do parágrafo 2 do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.