Será que as atividades especiais abrangem os profissionais de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares?

❌ Era comum observar acórdãos de turmas recursais que, mesmo entendendo que o segurado estava exposto à sangue e secreções biológicas, não reconheciam porque a exposição a agentes não era habitual e permanente e que o Código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n 53.831/1964 abrangiam somente os profissionais da área da saúde.

✅Porém, em 2015, foi sedimentado pela TNU, em sua súmula de no 82, que:

📌O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.53.831/164, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.

📌Isto porque até 29/04/1995 não impõe o requisito da permanência, exigindo-se, contudo, a demonstração da habitualidade na exposição ao agente nocivo, conforme a Súmula de n. 49 da TNU:

📌Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.

📌Então, aqueles que exercem a função de limpeza e higienização em ambientes hospitalares possuem o direito de contar o período de trabalho como especial, podendo requerer a aposentadoria especial ou converter esse período para comum e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, lembrando que para atividade Pós 95, necessário se faz comprovar a exposição a agentes nocivos.

⚠️Gostou da informação?
Salva e compartilha esse post!⚠️

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Rolar para cima