TEMA 239 DA TNU – PRORROGAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

No dia 28/04/2021 a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) julgou o representativo de controvérsia sobre a prorrogação da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho (Tema 239), fixando a seguinte tese:
“A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do 920 do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.”
Assim, é possível a extensão da qualidade de segurado ao contribuinte individual sem trabalho, mas para isso o segurado deve comprovar que a atividade econômica cessou por causa involuntária (alheia à sua vontade), bem como demonstrar a ausência de atividade posterior.
Em linhas gerais, contribuinte individual é o autônomo, pessoa que desenvolve atividade remunerada por conta própria.
Ressalta-se que a lei garantia a prorrogação da qualidade de segurado apenas aos desempregados (art. 15, II, S 10 da Lei 8.213/91).
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