Empregado doméstico também pode ter o contrato de trabalho suspenso

De acordo com a MP 936, o empregador pode suspender o contrato de trabalho dos empregados por até dois meses ou então reduzir a jornada e o salário, proporcionalmente, por até três meses. Os empregadores podem reduzir a jornada e o salário de funcionários domésticos com remuneração menor que três salários mínimos (R$ 3.135). O primeiro passo é sempre fazer um acordo com o empregado doméstico sobre a suspensão do contrato de trabalho ou a redução da jornada o acordo seja feito por escrito e informe o período de suspensão ou redução da jornada.

O empregador deve se cadastrar no Portal de Serviços do Ministério da Economia e, depois de cadastrado, deve acessar o menu ‘Benefício Emergencial’ -> ‘Empregador Doméstico’ e, então, cadastrar os trabalhadores que receberão o benefício, detalhando a modalidade pactuada (suspensão ou redução salarial). O prazo para esse cadastramento é de 10 dias, contados da data do acordo.

No e-Social, caso seja feita a suspensão contratual, o empregador deve informar o afastamento temporário para o empregado.

Lembrando que a empregada doméstica durante a suspensão devera contribuir como contribuinte individual para o INSS caso queira contar esse tempo para sua aposentadoria.

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