O auxílio-alimentação e a cesta básica não são devidos no período de suspensão do contrato de trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa de pagar cesta básica durante o período de afastamento previdenciário de uma trabalhadora.
A empregada explicou na ação que, durante o afastamento, decorrente de lesões nos ombros e no tendão, entre outros, deixou de receber a cesta básica de alimentos habitualmente fornecida pela empresa. Por isso, pedia o pagamento de indenização no valor correspondente ao tempo em que ficou afastada por doença do trabalho.
O juízo da Vara do Trabalho de Cambé reconheceu o caráter ocupacional da doença da empregada e concluiu, em relação à cesta básica, que as faltas decorriam do próprio exercício do trabalho em condições inadequadas. Também reconheceu a natureza salarial do benefício e sua integração à remuneração. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.
A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o afastamento do trabalho por motivo de auxílio-doença comum é causa suspensiva do contrato de trabalho, como dispõe o artigo 476 da CLT. Assim, no período de suspensão, de acordo com a jurisprudência do TST, não são devidos o auxílio-alimentação nem a cesta básica. A decisão foi unânime.
ARR-1815-57.2013.5.09.0242