MP prevê que cancelamento de eventos não necessariamente gera reembolso

A medida provisória (MP 948) publicadaprevê que o cancelamento de eventos culturais e do setor de turismo causado pela epidemia de Covid-19 não deve necessariamente resultar em reembolso dos valores já pagos pelo consumidor.

A possibilidade de não pagamento, contudo, só pode ocorrer caso o prestador de serviços assegure a remarcação do evento cancelado; a oferta de crédito ao consumidor, para uso em outros serviços da empresa; ou outro acordo a ser formalizado entre as partes.

O texto também determina que, caso não seja possível o ajuste entre as partes (para remarcação, uso de créditos ou outro acordo), os valores já pagos pelo consumidor deverão ser devolvidos, no prazo de 12 meses (contado desde o fim do estado de calamidade pública), com correção pelo IPCA-E.

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