O adicional de insalubridade não pode ser considerado como incorporado ao salário. Ele tem ligação direta com a exposição ao risco (ambiente insalubre). O Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou a respeito do assunto através da Súmula nº 289, a mesma nos mostra:
O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Apesar de ser possível controlar a exposição do trabalhador ao risco fazendo uso de EPI, o simples fornecimento do EPI não elimina da empresa a obrigação do pagamento do adicional de insalubridade. Para eliminar o adicional é necessário comprovar que o uso é eficaz (ou seja, controla ou neutraliza o agente agressivo). Os registros de treinamento, fichas de EPIs devidamente preenchidas, são formas importantes de provar que o uso tem acontecido de fato. E o mais importante, fazer testes com o EPI (se for possível). No caso de máscaras (respiradores) o teste é plenamente possível, a 3M do Brasil, por exemplo, tem feito treinamentos em todo Brasil mostrando como fazer os ensaios de vedação. No caso o ensaio de vedação garante de forma documental a vedação conseguida com seus tipos de máscaras, mostrando a eficiência ou a ineficiência do uso.
No caso de ruído, uma boa forma de comprovar a eficácia é acompanhar regularmente, e atentamente os resultados dos exames fonoaudiológicos dos empregados.
É importante também, que o empregado receba treinamento sobre o uso de forma periódica, e que o empregador anote o CA (Certificado de Aprovação) todas as vezes em que fornecer o EPI.
Vale destacar que, o pagamento do adicional de insalubridade não exime o empregador da responsabilidade sobre os possíveis danos causados ao trabalhador pelo agente agressivo.