A CLT, após a Lei nº 13.467/2017, também não mais prevê o cômputo do tempo de deslocamento, portanto, foi extinta a hora “in itinere”, qualquer que seja a situação.
Assim, o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Da mesma forma, o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho não poderá ser computado como jornada de trabalho. Portanto a jornada de trabalho tem início no momento em que o empregado chega no seu efetivo posto de trabalho.