Há entendimento de que, se as férias fossem usufruídas dentro do período concessivo, mas a remuneração não foi paga no prazo legal, as férias em dobro não são devidas, ensejando o ato pagamento de correção monetária, se for o caso, e multa administrativa.
No entanto, defendemos o entendimento diverso, de que as férias só podem ser considerados efetivamente usufruídas se devidamente remuneradas , sob pena de inviabilizar que o empregado delas desfrute de forma verdadeira.
No sentindo aqui defendido , cabe destacar a Súmula 450 de TST: “Férias . Gozo na época própria . Pagamento fora do prazo . Dobra devida.arts.137 e 145 da CLT , conversão de Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 . É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias , incluído o terço constitucional , com base no art.137 da CLT , quando ainda que gozadas na época própria , o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art 145 do diploma legal “