Adicional de Insalubridade

O termo insalubridade pode ser entendido como a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.

Além disso, o Art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelece que as atividades ou operações insalubres sejam aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Como é estabelecido o Direito ao Adicional de Insalubridade?

Primeiramente, conforme estabelece o Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade no ambiente de trabalho são estabelecidas através da realização de pericia técnica, a cargo do Médico ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

Quem pode requerer a realização da perícia técnica de insalubridade?

De acordo, o § 1º do artigo 195, da consolidação das leis de trabalho – CLT é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização da perícia no estabelecimento ou setor, deste que o objetivo seja de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Quais os graus da insalubridade e seus adicionais?

Conforme, o artigo 192 da consolidação das leis de trabalho e o item 15.2 da norma regulamentadora nº 15, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
Pode receber mais de um adicional de insalubridade?

No caso do trabalhador exerce sua atividade laboral exposto a mais de um grau de insalubridade, o item 15.3 da norma regulamentadora nº 15, estabelece que seja considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa de mais de um adicional de insalubridade.

Quem tem Direito ao Adicional de Insalubridade?

A norma regulamentadora nº 15 (Atividades e Operações Insalubres) estabelece os agentes nocivos, bem como os dados qualitativos e quantitativos necessários para caracterização das condições de insalubridade do ambiente de trabalho. Dessa forma, somente os profissionais que estiverem em conformidade com as condições estabelecidas pela NR-15 e a CLT, terão direito ao adicional de insalubridade. Caso contrário, a empresa ou instituição não terá obrigatoriedade ao pagamento do adicional de insalubridade para o trabalhador.

Trabalho noturno dá direito a adicional de insalubridade?

Trabalho noturno, segundo o § 2º do Art. 73 da CLT, trata-se do trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. No caso, do trabalho rural o Art. 7º da lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, considera o trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária. No entanto, o adicional de insalubridade não é inerente ao trabalho noturno.

Pode receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade?

O trabalhador não poderá receber simultaneamente os adicionais de insalubridade e periculosidade, mas somente um único adicional, seja ele de insalubridade ou de periculosidade, prevalecendo sempre o de maior valor monetário. Mesmo que, o § 2º do artigo 193, da Consolidação das Leis de trabalho – CLT estabeleça que o empregado possa optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

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