Aposentadoria para técnico de laboratório

No que diz respeito a Aposentadoria Especial para Técnico de Laboratório, o que muitos segurados não sabem é que a contagem do tempo de contribuição pode ter situações diferenciadas, em razão do tipo de atividade que os mesmos prestaram, entre as quais os Laboratoristas (Assistentes, técnicos ou graduados) se encontram com este direito.

Tais atividades são aquelas que expõem o trabalhador a condições nocivas à saúde ou à integridade física, consistindo esse diferencial na contagem do tempo de serviço em uma espécie de reparação financeira ao trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas.

Durante muito tempo esteve em vigor dois decretos que reconheciam a especialidade de profissões e de exposição a agentes nocivos. Ocorre que, apesar de tais decretos só tiveram eficácia até a data de 28.04.1995, tem o segurado o que é chamado de direito adquirido, ou seja, basta o segurado comprovar que sua profissão se enquadrava nas listas previstas nos decretos, que o mesmo terá direito ao reconhecimento da especialidade da atividade e, consequentemente, direito a contagem diferenciada do tempo.

Assim, temos que até 28.04.1995 o trabalhador tem direito ao reconhecimento da especialidade da atividade, seja pelo tipo de profissão que exerceu, seja pela presença de agentes considerados nocivos à sua saúde, podendo, para comprovar que tem direito a essa contagem diferenciada do tempo apresentar qualquer tipo de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhal).

Já partir de 29.04.1995, é necessário provar a real exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Como exemplo de profissões que permitiam o reconhecimento da especialidade e enquadramento por profissão até 28.04.1995, podemos citar a atividade do laboratorista.

Como enquadramento por tipo de profissão que o trabalhador exerceu, o que conforme dito anteriormente é possível até 28.04.1995,  a atividade dos químicos-industriais, químicos-toxicologistas, técnicos em laboratórios de análises, técnicos em laboratórios químicos e dos técnicos em radioatividade é tida como especial, podendo os mesmos serem aposentados após 25 anos de trabalho.

Temos também que as operações executadas com derivados tóxicos do carbono e outros tóxicos é atividade considerada insalubre, igualmente cabendo aposentadoria após 25 anos de trabalho na atividade.

Ocorre que, caso não haja a exposição durante os 25 anos, é possível a conversão do período efetivamente laborado sob condições nocivas à saúde do trabalhador, sendo este período contado de forma diferenciada.

Para estes casos, os Tribunais vêm entendendo que é possível a aplicação do fator de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, fator este que para o caso dos laboratoristas é de 1,4.

Vejamos um exemplo:

Um laboratorista que tenha trabalhado entre os anos de 1981 a 1991 terá direito a converter esses 10 anos pelo fator 1,4, fazendo com que tenha, então, 14 anos de trabalho (convertendo o tempo especial em comum).

Ainda, é importante dizer que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e utilizados, não são capazes de evitar a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o risco proveniente do exercício da atividade do laboratorista.

Assim, temos que comprovando a atividade de laboratorista, terá o segurado direito ao reconhecimento da especialidade da função até 28.04.1995 (simplesmente pelo fato da profissão estar na lista de atividades que são consideradas especiais), sendo necessária, após essa data (a partir de 29.04.1995) a comprovação por qualquer meio de prova (carteira de trabalho, anotação em livro de empregados, testemunhas) e a partir de 05-03-1997 através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

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