Férias em dobro

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Há muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em que circunstancia o empregador terá ou não o ônus d pagamento em dobro das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.

De acordo com a CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer foro do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo  Ministério do Trabalho quando da fiscalização.

Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador , em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (…) , Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará m dobro a respectiva remuneração (…) . Portanto , para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregador tem direito como a salario, as médias de variáveis os adicionais previstos na legislação ( noturno, insalubridade, periculosidade) e o 1/3 constitucional , devem ser considerados.

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