[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/11/9.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]
Há muitas controvérsias em relação à legislação quando se vislumbra em que circunstancia o empregador terá ou não o ônus d pagamento em dobro das férias quando pagas a destempo ou fora do período concessivo.
De acordo com a CLT o empregador que não conceder as férias para o empregado ou que o fizer foro do período concessivo, é obrigado a pagar o valor equivalente em dobro conforme o disposto nos artigos 134 e 137, podendo ainda sofrer sanções administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho quando da fiscalização.
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador , em um só período nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito (…) , Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará m dobro a respectiva remuneração (…) . Portanto , para efeito do pagamento em dobro, todos os valores a que o empregador tem direito como a salario, as médias de variáveis os adicionais previstos na legislação ( noturno, insalubridade, periculosidade) e o 1/3 constitucional , devem ser considerados.
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