É possível acumular pensão por morte com aposentadoria?

[et_pb_section bb_built=”1″ admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://www.witt.3mind.club/wp-content/uploads/2018/10/20.10.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_width=”1″ border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto”]

Pela legislação atual é possível acumular estes dois benefícios: aposentadoria (de qualquer espécie) e pensão por morte.

No entanto, existem alguns aspectos importantes na qual muitas pessoas desconhecem, especialmente relacionadas ao período em que o cônjuge receberá esta pensão por morte.

Para ter direito ao benefício, é necessário que o falecido possua qualidade de segurado do INSS na data do óbito, ou seja, que ele tenha contribuído para o INSS.

Qualidade de segurado é a condição daquele que é inscrito e faça pagamentos mensais ao INSS.

Entretanto, a lei determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, essas pessoas ainda irão manter esta qualidade de segurado, durante o denominado “período de graça”.

O tempo que o cônjuge receberá essa pensão por morte será variável, dependendo da idade do dependente, tempo do casamento (ou união estável) e período contributivo do falecido para o INSS.

A pensão por morte terá duração de 4 meses a contar da data do óbito para aqueles casos em que o falecimento ocorrer antes que o segurado tenha realizado ao menos 18 contribuições mensais ao INSS ou então na hipótese do casamento (ou união estável) ter menos de 2 anos.

Esta pensão poderá chegar a ser vitalícia, caso o falecido tenha preenchido estes dois requisitos citados (no mínimo 18 meses de contribuição e ao menos 2 anos de união matrimonial) ou também na hipótese do óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, situação na qual ele não precisará preencher tais requisitos.

No entanto, o recebimento vitalício da pensão somente será garantido àqueles dependentes que possuírem mais de 44 anos de idade na época do falecimento de seu cônjuge.

Para aqueles dependentes que possuírem menos de 44 anos completos, a seguinte tabela deverá ser observada:

Importante esclarecer que atualmente não é permitido que o cônjuge acumule mais de uma pensão por morte de cônjuge, devendo optar pela mais vantajosa. Um exemplo prático disso, é a viúva que casou-se novamente e veio a se tornar novamente viúva, esta mulher deverá avaliar qual das pensões seria mais vantajosa para ela e optar por apenas uma delas, pois a lei proíbe a acumulação destas duas pensões por morte de cônjuge.

Para esta regra, cabe uma exceção, pois a lei permite uma situação na qual esta mulher poderá acumular duas pensões: a pensão por morte de cônjuge e por morte do filho.

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima
Rolar para cima